Resposta à Consulta nº 1192 DE 08/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2012

ICMS - Saída de cestas básicas para destinatário contribuinte que as distribuirá aos seus funcionários - Impossibilidade de se considerar a operação como venda a consumidor final, pois haverá saída subsequente da mercadoria.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1192/2009, de 08 de Maio de 2012

ICMS - Saída de cestas básicas para destinatário contribuinte que as distribuirá aos seus funcionários - Impossibilidade de se considerar a operação como venda a consumidor final, pois haverá saída subsequente da mercadoria.

1. A Consulente informa atuar "no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, montando e distribuindo cestas básicas para alimentação de trabalhadores". Entende que, apesar de sua atividade "se classificar como atacadista e seus clientes serem pessoas jurídicas, estes adquirem os produtos na qualidade de consumidores finais, pois a aquisição não se destina a revenda, mas a distribuição aos funcionários a título de benefício trabalhista, de modo que, na saída das cestas básicas do estabelecimento da Consulente, finda o ciclo de circulação de mercadorias".

2. Acrescenta ainda que "a maioria das transações efetuadas ocorre dentro do Estado de São Paulo e grande parte das mercadorias componentes da cesta básica é sujeita ao regime da substituição tributária. Entretanto, alguns clientes de outros Estados da Federação adquirem os produtos da empresa, sendo certo que o transporte se dá por responsabilidade dos adquirentes".

3. De acordo com seu entendimento: "tais operações caracterizam-se ou equivalem a operações internas, nos termos do artigo 56 do Regulamento do ICMS, não sujeitas à alíquota interestadual, mas sim ao regime normal de tributação, seja pela sistemática de créditos e débitos, seja pela substituição tributária, conforme o caso, com todo o imposto relativo às saídas devido ao Estado de São Paulo, e assim vem lançando seus apontamentos nos documentos fiscais correspondentes."

4. Ante o exposto, solicita a ratificação do entendimento de que as saídas de suas mercadorias, "ainda que seus compradores localizem-se em outros Estados da Federação, equivalem a vendas a consumidor final, devendo ser consideradas internas, e não interestaduais, para efeito do recolhimento de impostos e cumprimento das obrigações acessórias".

5. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expôs, de forma completa e exata, a matéria de fato relativa à indagação, pois não especificou exatamente quais são as mercadorias que adquire para compor as cestas básicas, com a respectiva classificação na NBM/SH. Também não informou (i) se adquire as mercadorias com o imposto retido por substituição tributária ou não (ii) se os adquirentes das cestas básicas localizados em outros Estados são ou não contribuintes do ICMS.

6. Assim, relativamente ao entendimento manifestado pela Consulente transcrito no item 3 desta resposta, informamos que, de acordo com o artigo 56 do RICMS/2000, a Consulente deverá aplicar as alíquotas internas quando se tratar de operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado.

7. Quanto ao entendimento exposto pela Consulente transcrito no item 4 desta resposta, consideraremos que a Consulente indaga sobre a possibilidade de que a saída de cestas básicas para destinatário que posteriormente as distribuirá aos seus funcionários seja considerada como uma operação de venda a consumidor final.

8. A esse respeito, informamos que é entendimento deste órgão consultivo que a saída de mercadorias para destinatário contribuinte que posteriormente as distribuirá aos seus funcionários, a qualquer título, não é considerada operação a consumidor final, pois o adquirente promoverá uma subsequente saída dessas mercadorias.

9. Nesse sentido, observamos que a Portaria CAT-154, de 03/12/2008, estabelece o procedimento aplicável nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.

10. Por outro lado, a saída de mercadorias para destinatário não-contribuinte que posteriormente as distribuirá aos seus funcionários equipara-se a venda a consumidor final, aplicando-se o disposto no item 6 supra.

11. Caso tenha permanecido dúvida pontual, a Consulente poderá retornar com nova consulta, observando o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.