Resposta à Consulta nº 11915 DE 29/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. As operações com “arruelas”, classificadas na posição 7318 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por este produto estar arrolado no item 91 do § 1° do referido artigo.
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres.
I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
II. As operações com “arruelas”, classificadas na posição 7318 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por este produto estar arrolado no item 91 do § 1° do referido artigo.
Relato
1.A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, atua na produção de artefatos estampados de metal (CNAE principal 25.32-2/01) e no comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE secundária 46.87-7/03), informa que seu produto classifica-se no código 7318.22.00 da NCM, descrito como “outras arruelas”, e como sua finalidade é para construção civil, recolhe o ICMS substituição tributária, nas saídas internas dessa mercadoria bem como nas saídas com destino a Estados que tenham protocolo ou convênio firmado com o Estado de São Paulo.
2.Afirma que seus clientes normalmente atuam no comércio de autopeças e adquirem esses produtos para serem utilizados como autopeças, porém alguns clientes atuam no comércio atacadista e podem eventualmente efetuar saídas destes produtos para uso na construção civil.
3.Diante do exposto, indaga se deve continuar recolhendo o ICMS substituição tributária, tendo em vista que a finalidade para a qual seu produto foi concebido e fabricado é a de uso na construção civil, mesmo que alguns clientes utilizem o produto como autopeças.
Interpretação
4.Inicialmente, observamos que a sujeição ao regime jurídico da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 relativamente às mercadorias “arruelas”, classificadas na posição 7318 da NCM, decorre da inclusão de tais mercadorias no item 91 do § 1° do referido artigo.
5.A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:
“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”
6.No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
7.Dessa forma, os produtos “arruelas”, classificados na posição 7318 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se caracterizarem como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.