Resposta à Consulta nº 11907 DE 12/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de embalagens vazias de propriedade da transportadora – Utilização do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – referente à prestação de serviço de transporte. I. Na hipótese de haver prestação de serviço de transporte intermunicipal em que a transportadora acondiciona a carga em embalagens de sua propriedade, no retorno dessas embalagens, poderá ser utilizado, em substituição à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa a essa remessa em retorno, o DACTE referente à prestação de serviço de transporte da carga acondicionada com a referida embalagem.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de embalagens vazias de propriedade da transportadora – Utilização do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – referente à prestação de serviço de transporte.

I. Na hipótese de haver prestação de serviço de transporte intermunicipal em que a transportadora acondiciona a carga em embalagens de sua propriedade, no retorno dessas embalagens, poderá ser utilizado, em substituição à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa a essa remessa em retorno, o DACTE referente à prestação de serviço de transporte da carga acondicionada com a referida embalagem.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que realiza o transporte de materiais para pesquisas clínicas e outros produtos.

2. Informa que, quando o cliente solicita a entrega de algum material para terceiros, a documentação que acompanha a carga é o HAWB (“House Airway Bill”), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do cliente emitida para terceiro.

3. Acrescenta que, quando o cliente solicita a entrega de um determinado produto a terceiro, o material é acondicionado em embalagens especiais de propriedade da Consulente, as quais, após a entrega, são retornadas ao seu estabelecimento por se tratar de ativo imobilizado.

4. Menciona ainda que, após a entrega da carga, seu agente leva a embalagem ao aeroporto onde a companhia aérea (contratada pela Consulente) transporta a embalagem até São Paulo, para que os motoristas da Consulente retirem a embalagem no aeroporto. Para acompanhar o referido transporte, segue o CT-e relativo ao transporte inicial da carga, contendo a informação de que a embalagem é de propriedade do transportador, devendo retornar com este documento fiscal.

5. Alega que o procedimento sempre foi aceito por todos os órgãos reguladores e companhias aéreas, “pois o retorno da embalagem não gera receita para a Consulente”. No entanto, uma das companhias aéreas exigiu o CT-e relativo ao retorno da embalagem.

6. Dessa forma, questiona qual o documento fiscal necessário para o retorno das embalagens térmicas, cujo custo está incluído no preço acordado do serviço de remessa contratado pelo cliente, o qual não contratou o transporte relativo ao retorno das embalagens.

Interpretação

7. Preliminarmente, observa-se que, na situação em análise, as embalagens integram o ativo imobilizado da Consulente e retornarão após a entrega da carga transportada. Nessa medida, não há emissão de NF-e para documentar a saída dessas embalagens, sendo a operação (remessa das embalagens) acobertada pelo CT-e relativo à prestação de serviços de transporte pela Consulente ao remetente das mercadorias.

8. Em relação à movimentação dessas embalagens, esclarecemos que não há na legislação previsão específica quanto à documentação fiscal, todavia, no entendimento deste órgão consultivo, no caso em tela, a Consulente poderá utilizar o artigo 131 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

9. Posto isso, cabe transcrever o artigo 131 do RICMS/2000:

“Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda)”.

10. Dessa forma, no retorno da embalagem ao estabelecimento da Consulente, poderá ser utilizado, em substituição à emissão da NF-e relativa a essa remessa em retorno, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – referente à prestação de serviço de transporte inicial da carga acondicionada com a referida embalagem, indicando, neste documento fiscal, que as embalagens são ativo imobilizado da Consulente e estão ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, o número da presente resposta à consulta, além de outras informações identificativas da situação que julgar relevantes.

11. Frise-se que o entendimento exarado nesta resposta restringe-se à movimentação ocorrida dentro do território paulista. Sendo assim, na hipótese de ocorrer movimentação de embalagens fora do Estado de São Paulo, pelo princípio da territorialidade, recomendamos contato com os Estados envolvidos a fim de verificar a possibilidade da adoção dos procedimentos aqui mencionados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.