Resposta à Consulta nº 11903 DE 09/01/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2017
ICMS – Remessa de mercadoria para comercialização, sem destinatário certo, em outro Estado – Nota Fiscal Eletrônica – CFOP. I. Nas remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, ainda que a venda deva ocorrer em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) e, no eventual retorno dessas mercadorias, NF-e com o CFOP 1.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). Esse entendimento é corroborado pelo preceito que estabelece a aplicação da alíquota interna à operação de remessa dessas mercadorias, em face de não se tratar de operação que contenha todos os seus elementos definidores previamente identificados (artigo 3º, I, da Portaria CAT 127/2015).
Ementa
ICMS – Remessa de mercadoria para comercialização, sem destinatário certo, em outro Estado – Nota Fiscal Eletrônica – CFOP.
I. Nas remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, ainda que a venda deva ocorrer em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) e, no eventual retorno dessas mercadorias, NF-e com o CFOP 1.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). Esse entendimento é corroborado pelo preceito que estabelece a aplicação da alíquota interna à operação de remessa dessas mercadorias, em face de não se tratar de operação que contenha todos os seus elementos definidores previamente identificados (artigo 3º, I, da Portaria CAT 127/2015).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de gases industriais (CNAE 20.14-2/00), informa que realiza operação de venda fora do estabelecimento para destinatário deste Estado, emitindo as Notas Fiscais nos termos da Portaria CAT 127/2015.
2. Informa ainda que pretende realizar operação de venda fora do estabelecimento para destinatário localizado em outro Estado. Diante disso, menciona que, na emissão das Notas Fiscais, utilizará os CFOPs 6904 e 2904 e informará remetente e destinatário do Estado de São Paulo, conforme disposto no artigo 3º, II, da Portaria CAT 127/2015.
3. No entanto, cita que, ao gerar a GIA referente a esta operação, utilizando CFOP de operação interestadual, não tem como detalhar os valores das abas “Entrada Interestadual” e “Saída Interestadual” em virtude da UF de destino ser “SP”.
4. Por fim, questiona como deve apresentar na GIA os valores das operações de venda fora do estabelecimento, e seus respectivos retornos, para destinatário localizado em outro Estado, em que utiliza os CFOPs 6904 e 2904.
Interpretação
5. Nas remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, ainda que a venda deva ocorrer em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) e, no eventual retorno dessas mercadorias, NF-e com o CFOP 1.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”), diferentemente do entendimento da Consulente, pelo qual informa que utilizará os CFOPs 6.904 e 2.904. Esse entendimento é corroborado pelo preceito que estabelece a aplicação da alíquota interna à operação de remessa dessas mercadorias, em face de não se tratar de operação que contenha todos os seus elementos definidores previamente identificados (artigo 3º, I, da Portaria CAT 127/2015).
6. Isso posto, entende-se por prejudicado o questionamento em relação ao preenchimento da GIA, em face do entendimento exposto no item precedente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.