Resposta à Consulta nº 11900 DE 12/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2017
ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas no serviço de transporte aéreo – Início do transporte em outro Estado. I. Nas prestações de serviço de transporte aéreo, há diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo quando o início do transporte ocorrer em outra unidade federativa com destino a este Estado e não houver prestação ou operação subsequente. II. Na situação em que o início e o final da prestação ocorrerem em outros Estados, o contribuinte paulista deverá encaminhar suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos.
Ementa
ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas no serviço de transporte aéreo – Início do transporte em outro Estado.
I. Nas prestações de serviço de transporte aéreo, há diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo quando o início do transporte ocorrer em outra unidade federativa com destino a este Estado e não houver prestação ou operação subsequente.
II. Na situação em que o início e o final da prestação ocorrerem em outros Estados, o contribuinte paulista deverá encaminhar suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos.
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade principal de transporte aéreo de carga (CNAE 51.20-0/00), indaga se, nas operações de transportes aéreos, iniciadas em outro Estado, há aplicação do diferencial de alíquota.
2.Declara que a empresa está localizada no Estado de São Paulo e não há estabelecimento da empresa no Estado em que se inicia o transporte.
Interpretação
3.Preliminarmente, no que se refere à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que há diferencial de alíquota nas prestações que destinem serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (cláusula primeira c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015).
4.Na legislação paulista, o diferencial de alíquotas do serviço de transporte está previsto nos incisos XIV e XVIII do artigo 2º do RICMS/SP, que são hipóteses em que o transporte se inicia em outra unidade federativa com destino ao Estado de São Paulo:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
[...]
XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
[...]
XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
[...]
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
[...]
§ 9º - Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;
2 - por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.”
5. Dessa feita, para efeito de ser ou não devido o recolhimento do diferencial de alíquota pela empresa prestadora do serviço de transporte, é necessário observar se: (i) para o tomador a prestação de serviço de transporte é final, ou seja, uma prestação não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual; e (ii) o tomador da prestação é ou não contribuinte do imposto estadual no Estado de destino (onde termina a prestação).
6. Sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, não cabe à transportadora paulista o recolhimento de eventual diferencial de alíquota, mas sim ao próprio contribuinte tomador (artigo 2º, inciso XIV, e §7º, 1, do artigo 36 do RICMS/SP). Todavia, quando o tomador (contratante da prestação) não é contribuinte do ICMS no Estado de destino, a transportadora deverá verificar com o Estado de término da prestação do serviço de transporte quais os procedimentos para recolhimento de eventual parcela de tributo a título de diferencial, quando devido, observado o disposto no artigo 35 DDTT do RICMS/SP.
7. Importante ressaltar que, quando há transporte de mercadorias contratado pelo remetente (fornecedor), não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquota em relação à prestação de serviço de transporte, uma vez que neste caso não há uma prestação final de serviço de transporte (artigo 2º, § 9º, 1, do RICMS/SP).
8. Considerando que no Estado de São Paulo a alíquota interna aplicável à prestação de serviço de transporte é de 12% (artigo 54, inciso I, do RICMS/SP) e que a alíquota interestadual de transporte aéreo é de 4% (artigo 52, inciso IV, do RICMS/SP), depreende-se do exposto que nas prestações de serviço de transporte aéreo há diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo quando o início do transporte ocorrer em outra unidade federativa com destino a este Estado e não houver prestação ou operação subsequente.
9. Sendo assim, as informações apresentadas pela Consulente não são suficientes para verificar a ocorrência ou não do diferencial de alíquota em relação ao Estado de São Paulo, uma vez que não foram esclarecidos todos os aspectos identificativos do transporte (por exemplo: se estão sendo transportadas mercadorias, cargas, ou passageiros, ou ainda, se é caso de subcontratação ou redespacho), nem se o destino é o território paulista.
10.Atente-se que, na situação em que o início e o final da prestação ocorrerem em outros Estados, o contribuinte paulista deverá encaminhar suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.