Resposta à Consulta nº 119 DE 22/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 2011

ICMS - Transferência de propriedade de estabelecimento, em sua integralidade, sem interrupção nem modificação das atividades - Obrigações principal e acessórias

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 119, DE 22 DE JULHO DE 2011

ICMS - Transferência de propriedade de estabelecimento, em sua integralidade, sem interrupção nem modificação das atividades - Obrigações principal e acessórias - Demora na alteração dos respectivos cadastros - Utilização dos mesmos documentos fiscais da antiga titular - A legislação tributária paulista permite a manutenção dos livros e documentos fiscais, desde que haja a indicação das alterações em meio indelével e que se comunique a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido pelos artigos 25, I, e 232 do RICMS/2000 e artigo 1º, II, "a", da Portaria CAT 17/2006 - Questões técnicas e operacionais decorrentes do Cadastro Sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) - Competência do órgão executivo (Decreto nº 44.566/1999, artigo 8º).

1. A Consulente, por seu estabelecimento matriz situado no Estado da Bahia (CNAE referente à atividade de fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel), relata ter adquirido 4 (quatro) estabelecimentos atacadistas e distribuidores de artigos de escritório e papelaria no Estado de São Paulo.

2. Informa que, em 28 de fevereiro de 2011, celebrou o contrato pelo qual adquiriu de determinada empresa (identificada na consulta) 20 estabelecimentos, dentre os quais estão as 4 filiais localizadas neste Estado (identificadas na inicial). Anteriormente a isso, já teria liberado, previamente, a abertura de 20 "filiais de forma a suceder os estabelecimentos adquiridos", inclusive os localizados no Estado de São Paulo. Além disso, no início de fevereiro de 2011 teria tomado todas as providências necessárias (arquivamentos e registros) nas respectivas Juntas Comerciais de cada Estado e requerido as inscrições de suas novas filiais no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS estadual competente (embora tenha juntado documentos datados também do final de fevereiro e início de março de 2011), com o propósito de que "a partir de 1º de março de 2011, pudesse a [Consulente] operar tais estabelecimentos com seus próprios cadastros e inscrições, sem qualquer interrupção das atividades comerciais [...]".

3. Afirma que as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos não serão modificadas nem interrompidas e que a empresa alienante irá transferir suas atuais licenças, registros e cadastros.

4. Acrescenta que "por motivos alheios à sua vontade, tais inscrições não foram concedidas até 1º de março de 2011, data em que [...] [a Consulente] passou a ser a nova titular desses estabelecimentos e a operá-los regularmente, dando continuidade as operações desenvolvidas pela [alienante] até 28 de fevereiro de 2011".

5. Expõe que, em virtude da não concessão das inscrições em tempo hábil, não seria possível emitir as Notas Fiscais eletrônicas em nome próprio e reforça a ideia de que teria procedido com antecedência.

6. Alega ter agido conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o artigo 25 do RICMS/SP e que não haveria outra alternativa legal para os referidos procedimentos.

7. Afirma que "procederá à apuração e ao recolhimento dos tributos, notadamente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") e do Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI"), devidos em relação a cada um dos estabelecimentos nesse período, em seu próprio nome, já que os tributos incidentes sobre a própria receita e lucro serão devidamente apurados e recolhidos pelo estabelecimento sede da [Consulente], nos termos da legislação aplicável" e que "deverá cumprir com todas as obrigações acessórias decorrentes dos tributos".

8. Entretanto, se as inscrições não forem efetivadas até 31 de março de 2011, entende que deverá recolher os tributos ainda em nome da alienante, sem considerar a transferência de propriedade, com posterior retificação.

9. Ao final, indaga "se seu entendimento quanto ao procedimento adotado no cumprimento das obrigações principais e acessórias referentes aos tributos devidos no período de transição (março de 2011) estaria em consonância com o entendimento dessa D. Superintendência e, alternativamente; em caso negativo, requer esclareça essa D. Consultoria acerca dos procedimentos que devem ser adotados pela Consulente para regularizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias retro mencionadas".

10. Depreende-se, pelo relato da interessada, que os estabelecimentos adquiridos permanecerão desenvolvendo a mesma atividade, no mesmo local, com os mesmos ativos, etc. Portanto, em princípio, não haverá fechamento desses estabelecimentos e, sim, a transferência em sua integralidade para a nova empresa (Consulente). A adquirente, em relação a cada um deles, assumirá, de fato e de direito, suas atividades, bens, direitos e obrigações, passando a deter, dessa forma, a titularidade desses estabelecimentos.

11. Quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. E, nesse caso, como já respondido anteriormente por este órgão consultivo, em várias manifestações, não haveria, em tese, a necessidade de se alterar a inscrição estadual dos estabelecimentos. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006).

12. Observe-se que, na hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, a qualquer título, a legislação apenas obriga o contribuinte, a comunicar à Secretaria da Fazenda a referida alteração, bem como a transferência e a adaptação dos livros e documentos, nos termos e prazos estabelecidos pelos artigos 25, I, e 232 do RICMS/2000 e artigo 1º, II, "a", da Portaria CAT 17/2006, que tratam dos procedimentos relativos a livros e documentos fiscais.

13. Contudo, embora a legislação permita que os estabelecimentos transferidos na sua integralidade permaneçam com a mesma Inscrição Estadual, na prática, em virtude dos procedimentos decorrentes do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Secretaria da Receita Federal (SRF), a serem realizados eletronicamente, quando se altera a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, também acaba sendo necessário alterar a Inscrição Estadual correspondente (vide artigo 12, inciso I, alínea "c", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

13.1. Portanto, em virtude da operacionalidade do sistema, atualmente, quando da transferência de titularidade do estabelecimento, deve-se efetuar uma nova Inscrição Estadual no cadastro de contribuintes do ICMS o que, conseqüentemente, acarreta na necessidade de alteração de livros, documentos, da autorização de uso de ECFs (se for o caso), credenciamento para emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e licenças.

14. Registre-se, portanto, que o problema relatado pela interessada não decorre de interpretação e/ou aplicação da legislação tributária estadual, que, inclusive, possibilitaria a continuidade das atividades da interessada com a mesma Inscrição Estadual.

14.1. Assim, por se tratar de um problema de natureza técnica-operacional, sugerimos à Consulente buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, nos termos do artigo 8º do Decreto 44.566/1999, órgão que detém competência para analisar questões procedimentais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias.

15. Todavia, observa-se que, conforme pesquisa realizada nesta data, os quatro estabelecimentos paulistas (descritos pelos endereços na consulta) encontram-se devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (inscrições ocorridas entre os dias 26/02/2011 e 14/03/2011), já sob a titularidade da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.