Resposta à Consulta nº 11896 DE 24/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2017
ICMS – Venda de carpetes – Remessa e instalação por equipe técnica do vendedor –Retorno do material excedente – Clientes localizados neste ou em outro Estado – Emissão de documentos fiscais. I. É considerada devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, RICMS/2000). II. No retorno de material excedente por contribuinte do imposto, deverá ser emitida, por quem está realizando a devolução, Nota Fiscal de saída, para permitir a anulação dos efeitos da operação anterior, observado §15 do artigo 127 c/c artigo 57 do RICMS/2000. III. Contribuinte do imposto que receber mercadoria em devolução de pessoa não contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto, uma vez que não se trata de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Venda de carpetes – Remessa e instalação por equipe técnica do vendedor –Retorno do material excedente – Clientes localizados neste ou em outro Estado – Emissão de documentos fiscais.
I. É considerada devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, RICMS/2000).
II. No retorno de material excedente por contribuinte do imposto, deverá ser emitida, por quem está realizando a devolução, Nota Fiscal de saída, para permitir a anulação dos efeitos da operação anterior, observado §15 do artigo 127 c/c artigo 57 do RICMS/2000.
III. Contribuinte do imposto que receber mercadoria em devolução de pessoa não contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto, uma vez que não se trata de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade de representante comercial e agente do comércio especializado (CNAE 46.18-4/99), declara que sua principal fonte de receita provém do comércio atacadista de artigos de tapeçarias, em especial, carpetes.
2.Informa que vende seus produtos para consumidores localizados dentro e fora do Estado de São Paulo, contribuintes ou não do ICMS.
3.Destaca que, em regra, as negociações com seus clientes resultam na celebração de um contrato com várias condições suspensivas e resolutivas.
4.Explica que os blocos de carpetes são enviados ao cliente com metragem superior à necessária ao preenchimento dos cômodos. Posteriormente, os carpetes são instalados e inspecionados por equipe técnica da Consulente. O cliente, por sua vez, inspeciona a qualidade do carpete, mede a metragem instalada e confirma as condições contratualmente estabelecidas, podendo o preço ser negociado (por exemplo, adquirente solicita um desconto por não estar satisfeito com a qualidade da instalação). O faturamento, então, é autorizado com base na metragem instalada (e não na integralidade do material enviado). Por fim, o eventual excedente de material, não utilizado na instalação, é retornado ao estabelecimento da Consulente.
5.Alega que a operação objeto da presente consulta deveria se sujeitar à disciplina prevista às operações de venda fora do estabelecimento, conforme exemplificado na resposta à consulta nº 5.737/2015, apesar de se tratar de situação diferente do caso em tela.
6.Por fim, questiona:
6.1.Se está sujeita às normas da Portaria CAT nº 127/2015, devendo tratar as operações por ela promovidas seguindo a disciplina prevista às operações de venda fora do estabelecimento, nos termos da resposta à Consulta nº 5.737 de 24.11.2014;
6.2.Caso esteja sujeita a aplicação das normas presentes na Portaria, quais as alíquotas aplicáveis para operações interestaduais, com consumidores finais, para a remessa e para a venda fora do estabelecimento, especialmente acerca de sua compatibilização com as normas dispostas na Emenda Constitucional nº 87/2015;
6.3.Caso esteja sujeita a aplicação das normas presentes na Portaria, quais são as notas fiscais a serem emitidas para documentar ditas operações, bem como os respectivos CFOPs;
6.4.Se seu entendimento acerca do creditamento do imposto pago em outros Estados está correto, sendo permitido tomar como crédito o imposto recolhido ao Estado de destino; e
6.5.No caso de não se submeter às regras da Portaria 127/2015, esclarecer qual o regramento aplicável, bem como todos os procedimentos operacionais.
Interpretação
7. Inicialmente, cumpre salientar que a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria objeto das operações aqui tratadas não está sujeita ao regime de substituição tributária. Ou seja, não se trata de carpete ou tapete de uso automotivo, cujas operações se submetem às regras da substituição tributária (artigo 313-O, §1º, itens 9, 104 e 105 do RICMS/SP).
8. Observa-se, no entanto, que, na situação ora analisada, apesar de o faturamento ocorrer somente após a verificação da qualidade do carpete e da medição da metragem instalada pelo cliente, há previamente a celebração do contrato de venda do carpete entre as partes (Consulente e seu cliente).
9. Dessa forma, independentemente do momento do faturamento, a operação de venda ocorre antes da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, descaracterizando a situação de venda fora do estabelecimento. Ademais, com a celebração do contrato, a Consulente já tem conhecimento prévio do destinatário e da quantidade de mercadoria a ser remetida, ainda que posteriormente retorne parte dela.
10.Quando da venda a destinatários não contribuintes localizados em outros Estados, devem ser observadas as regras da Emenda Constitucional 87/2015 c/c artigo 36 DDTT do RICMS/SP.
11.Posto isso, cabe esclarecer que, para a situação específica em questão, ainda que o carpete seja instalado pela equipe técnica da Consulente no local do destinatário, o recebimento da mercadoria somente se aperfeiçoa no momento em que o cliente realize o seu aceite, mesmo que, posteriormente, negocie algum desconto com o vendedor (Consulente).
11.1.Salienta-se que, segundo inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, é considerada devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
12.Sendo assim, caso o destinatário não aceite a mercadoria, será caso de devolução, em virtude de recusa total da mercadoria.
12.1.Nesse sentido, segundo disciplina imposta pelo artigo 453 do RICMS/2000, o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
12.2.Na emissão do referido documento fiscal, os dados do estabelecimento da Consulente devem ser preenchidos nos campos “remetente/destinatário” (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), sob o CFOP 1.201/1.202 ou 2.201/2.202, com o devido destaque do imposto. Além disso, a ocorrência deve ser mencionada no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada (artigo 453, inciso III, RICMS/2000).
13.Por outro lado, na situação em que o destinatário aceita o carpete, haverá o recebimento da mercadoria. Nesse caso, o cliente deve realizar a devolução do material excedente.
13.1.Nessa linha, quando o cliente destinatário for contribuinte do imposto, este deverá escriturar o valor total da Nota Fiscal de remessa (venda), e emitir a Nota Fiscal de saída, em devolução, do excedente de material, para permitir a anulação dos efeitos da operação anterior, observado §15 do artigo 127 c/c artigo 57 do RICMS/2000 (no caso de se tratar de operação interestadual). Nessa hipótese, a Consulente poderá aproveitar o crédito do valor do imposto destacado na referida Nota Fiscal, observado artigos 59 e seguintes c/c Decisão Normativa CAT 01/2001.
13.2.De modo diverso, se o cliente não for contribuinte do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 1.201/1.202 ou 2.201/2.202, sem direito a crédito do imposto, uma vez que, em relação às operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, na entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores, sendo apenas permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
14.Considerando que a Consulente possa vender carpetes a clientes localizados em outros Estados, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos, em razão do princípio da territorialidade.
15.Com essas considerações, damos por respondidas as questões propostas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.