Resposta à Consulta nº 11891 DE 05/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2016

ICMS - Diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 - Partes e peças classificadas na posição 8432 da NCM - Nova redação do Anexo II da Resolução SF-4/1998, dada pela Resolução SF-84/2013. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM continuam amparadas pelo diferimento. II.Eventual imposto pago por destaque indevido no documento fiscal em razão da não aplicação do diferimento poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

ICMS - Diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 - Partes e peças classificadas na posição 8432 da NCM - Nova redação do Anexo II da Resolução SF-4/1998, dada pela Resolução SF-84/2013.

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM continuam amparadas pelo diferimento.

II.Eventual imposto pago por destaque indevido no documento fiscal em razão da não aplicação do diferimento poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Relato

1.A Consulente, por CNAE principal, indústria de forjados de aço, relata que produz partes e peças para uso em máquinas e implementos agrícolas de todo tipo de classificação fiscal, mas sua dúvida recai, em síntese, sobre a aplicabilidade ou não do diferimento previsto no Decreto Estadual nº 51.608/2007 às partes e peças classificadas na posição 8432 da NCM, que já não estão expressamente incluídas no item relativo a tal posição constante do Anexo II da Resolução SF-04/1998 (item 8), após a nova redação dada a ela pela Resolução SF-84/2013.

2.Sendo assim, indaga:

2.1.se é correto seu entendimento de que a indústria de partes e peças de implementos e máquinas agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM faz jus ao diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 e Resolução SF-04/1998, alterada pela Resolução SF-84/2013, nas sucessivas saídas internas;

2.2.se para a aplicação de tal diferimento, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS produtor rural ou distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural ou ainda fabricante de máquinas e implementos agrícolas (ou seja, que as mercadorias se destinem em última etapa a estabelecimento rural e contribuinte de ICMS);

2.3.se, pelo fato de nunca ter aplicado o diferimento em estudo (mesmo antes da nova redação dada pela Resolução SF-84/2013 à Resolução SF-04/1998), a Consulente tem direito à compensação/restituição do imposto recolhido a maior e sendo esse o caso, se terá que se valer dos preceitos contidos na Portaria CAT-83/1991.

Interpretação

3.Esclareça-se, de plano, que em relação aos produtos “partes e peças” classificados na posição 8432 da NCM, em que pese a Resolução SF-84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF-04/1998, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição do item 8 (NCM 8432) - “Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte” engloba todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.

4.Logo, o diferimento conferido às partes e peças classificadas na posição 8432 da NCM permanece inalterado.

5.De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

6.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

7.Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais, excetuados, por óbvio, os fabricantes de máquinas e implementos agrícolas, suas partes e peças.

8.No que tange à indagação sobre o imposto pago por destaque indevido no documento fiscal (artigo 63, VII e § 4º, do RICMS/2000), em razão da não aplicação do diferimento, informamos que a Consulente poderá, nos termos da Portaria CAT-83/1991, solicitar à Secretaria da Fazenda a restituição ou a compensação do indébito, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, sendo necessária a apresentação de declaração firmada pelo destinatário desse documento de que não utilizou como crédito a quantia destacada ou de que a estornou, conforme previsto no artigo 3º dessa portaria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.