Resposta à Consulta nº 11881 DE 28/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Protocolo ICMS 31/2009. I. As disposições do Protocolo ICMS 31/2009 não se aplicam às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista de Minas Gerais com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo. II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Protocolo ICMS 31/2009.
I. As disposições do Protocolo ICMS 31/2009 não se aplicam às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista de Minas Gerais com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática estabelecida no Estado de Minas Gerais e com inscrição estadual neste Estado de São Paulo, afirma que revende para contribuintes e não contribuintes paulistas as seguintes mercadorias: (i) “impressora” (NCM 8443.31.11); (ii) “toner” (NCM 8443.99.23); e (iii) “cartucho” (NCM 8443.99.23), todos esses produtos enquadrados no regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 31/2009 e no programa de incentivo do processo produtivo básico de que trata a Lei Federal 8248/1991.
2. Afirma ainda que as operações com as referidas mercadorias fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e diante do exposto questiona:
2.1. Se é correto o entendimento de que para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributaria, nos casos de venda de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados para contribuinte paulista, deve ser aplicada a redução de base de cálculo;
2.2. Se na hipótese de venda das referidas mercadorias para consumidor final não contribuinte de ICMS, não haveria a necessidade do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL), tendo em vista que o incentivo contempla toda a cadeia de comercialização das mercadorias.
Interpretação
3. Inicialmente, transcrevemos abaixo a cláusula segunda do Protocolo ICMS 31/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre contribuintes do Estado de São Paulo e Minas Gerais:
“Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
(...)
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;”
4. Do transcrito acima, concluímos que a Consulente não deve recolher o imposto devido a este Estado de São Paulo por substituição tributária quando realizar operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 31/2009 com destino a estabelecimento contribuinte paulista, por tratar-se de comerciante varejista, não se aplicando dessa forma as disposições do referido Protocolo.
5. Dessa forma, fica prejudicado o questionamento do subitem 2.1 da presente resposta à consulta.
6. Quanto às redução de base de cálculo nas remessas para não contribuinte localizado neste Estado, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;”
7. Assim, na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.
8. Transcrevemos o inciso I e o item 2 do § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;” (grifo nosso)
9. A redução da base de cálculo do imposto, de que trata o dispositivo acima transcrito, abrange toda a cadeia de comercialização dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, nos termos da Resolução SF-04/2013) neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo, estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
9.1. Ressalvamos, entretanto, que o “caput” do artigo determina que a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, e não de 7% como afirma a Consulente em seu relato.
10. Portanto, no caso em pauta, quando a Consulente, comerciante varejista de outro Estado realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
10.1. Em resposta ao questionamento do subitem 2.2 da presente resposta, no caso em análise, não será devido o recolhimento do DIFAL se a alíquota interestadual aplicável à operação for igual a 12%.
11. Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/2000:
“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:
(...)
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.