Resposta à Consulta nº 11870 DE 16/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2016

ICMS – Substituição Tributária – Fabricação em escala industrial não relevante – Operações subsequentes. I. A não aplicabilidade dos regimes de substituição e de antecipação se estende a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala industrial não relevante até o consumidor final.

ICMS – Substituição Tributária – Fabricação em escala industrial não relevante – Operações subsequentes.

I. A não aplicabilidade dos regimes de substituição e de antecipação se estende a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala industrial não relevante até o consumidor final.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.37-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, explica que adquire produto classificado no código 2103.90.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de empresa do Simples Nacional enquadrada na regra estabelecida pelo Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, e tem dúvida se deve recolher o ICMS-ST antecipadamente por toda a cadeia ou se deve recolher apenas o ICMS devido em sua operação.

Interpretação

2. Informamos, em primeiro lugar, que não será analisada nesta resposta o enquadramento da empresa que fornece para a Consulente os produtos classificados no código 2103.90.91 da NCM (cuja descrição não nos foi fornecida) no Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, partindo-se da premissa de que a Consulente adquire produtos de empresa que está, de fato, enquadrada no referido Convênio ICMS.

3. A presente resposta partirá da premissa, ainda, de que a Consulente adquire produtos classificados no código 2103.90.91 da NCM, cuja descrição se enquadra no artigo 313-W, §1º, item 5, alínea “b” do RICMS/2000 (“condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91”) e, por consequência, no item 8 do Anexo Único do Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015 (“Preparações para molhos e molhos preparados”).

4. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o referido Convênio ICMS:

“CONVÊNIO ICMS 149, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 15.12.15, pelo Despacho 236/15.

Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a cláusula primeira será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III - possuir estabelecimento único.

Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas na cláusula segunda.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Cláusula quarta Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ANEXO ÚNICO

1.Bebidas não alcoólicas;

2.Massas alimentícias;

3.Produtos lácteos;

4.Carnes e suas preparações;

5.Preparações à base de cereais;

6.Chocolates;

7.Podutos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

8.Preparações para molhos e molhos preparados;

9.Preparações de produtos vegetais;

10.Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

11.Detergentes”

5. Conforme já exposto por esta Consultoria Tributária quando da resposta à Consulta Tributária 10459/2016 (disponibilizada no site da SEFAZ em 04/07/2016), a não aplicabilidade dos regimes de substituição e de antecipação se estende a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala industrial não relevante até o consumidor final, tendo em visto o disposto no parágrafo único da cláusula primeiro do citado Convênio ICMS.

6. Por esse motivo, quando a Consulente adquirir para revenda produto enquadrado no item 8 do Anexo Único do Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, de empresa enquadrada nas disposições do referido Convênio, não deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes, devendo recolher apenas o imposto devido pela operação própria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.