Resposta à Consulta nº 11868 DE 31/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2016

ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização. I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas; em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida em processo de industrialização. II. Cabe ao contribuinte o levantamento dos meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. III. O crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, I, “a”, ambos do RICMS/2000.

ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização.

I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas; em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida em processo de industrialização.

II. Cabe ao contribuinte o levantamento dos meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.

III. O crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, I, “a”, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito”, faz referência ao artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/96, na redação trazida pela Lei Complementar nº 102/2000, para informar que: (i) atua “no processamento de batata in natura para fabricação de batata chips e batata palha”; (ii) “há consumo de energia elétrica, o qual é mensurado através de medidores específicos para as áreas produtivas” (g.n.). 

2. Pergunta, “considerando-se que este consumo de energia elétrica é destinado exclusivamente ao desenvolvimento do processo produtivo da empresa”:

2.1 Se é devido o aproveitamento dos créditos do ICMS destacado nas faturas da concessionária de energia elétrica.

2.2 Em caso positivo, quais são os procedimentos para lançamento extemporâneo dos créditos do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica a partir do ano de 2013 considerando-se que a Consulente “jamais efetuou o aproveitamento de créditos dessa natureza”.

Interpretação

3.Observamos, preliminarmente, que esta Consultoria Tributária, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no Regulamento do ICMS – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

4.Por outro lado, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (a) “for objeto de operação de saída de energia elétrica”; (b) “for consumida em processo de industrialização”; ou (c) “seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais” (g.n.).

5.Cumpre destacar que cabe à Consulente levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Acrescentamos que é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

6.Recomenda-se à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT–1/2001 (que “dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias”), em especial, do subitem 3.4 - “Energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)”, bem como do item 6 - “Do laudo técnico” e 7 e 8 “Do crédito extemporâneo”).

7.Portanto, a Consulte poderá se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente em seu processo industrial de fabricação de batata chips e batata palha, a ser lançado, pela própria Consulente, em sua escrita fiscal, nos moldes dos artigos 61 e 64 do RICMS/2000.

8.Isso assinalado, esclareça-se que o crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, I, “a”, ambos do RICMS/2000.

9.Com esses esclarecimentos damos por respondidas as dúvidas expostas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.