Resposta à Consulta nº 11861/2016 DE 08/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2016

CMS – Diferimento – Operações com milho e soja – Aquisição de mercadorias de estabelecimento sediados em outros Estados com destaque do imposto – Crédito. I. O contribuinte possui o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento.

CMS – Diferimento – Operações com milho e soja – Aquisição de mercadorias de estabelecimento sediados em outros Estados com destaque do imposto – Crédito.

I. O contribuinte possui o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (49.30-2/02), o transporte rodoviário de carga, e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio atacadista de soja (CNAE 46.22-2/00) e de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0/01), afirma que comercializa milho e soja para industrias de alimentos estabelecidas no Estado de São Paulo, indicando nas respectivas Notas Fiscais que tais operações estão acobertadas pelo diferimento do ICMS, nos termos do que prevê o artigo 350, II, do RICMS/2000.

2. Acrescenta que adquire tais mercadorias de estabelecimentos sediados em outros Estados, com destaque regular do imposto. Diante disso, questiona se poderá creditar-se do imposto destacado nessas operações de aquisição interestadual.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe mencionar que a presente resposta parte do pressuposto de que as operações com as mercadorias mencionadas na consulta, adquiridas pela Consulente em outra unidade da Federação, se enquadram de fato na hipótese de diferimento do ICMS prevista no artigo 350, II, do RICMS/2000.

4. Posta essa premissa, importa notar que, nos termos do que dispõem os artigos 59 e 61 do RICMS/2000, o contribuinte possui o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento, tendo em vista que tais saídas caracterizam-se como operações tributadas, com a peculiaridade de que o respectivo imposto é lançado em evento posterior ao fato gerador, e a responsabilidade pelo seu recolhimento é transferida a terceiro sem relação pessoal e direta com o fato gerador.

5. O crédito de ICMS decorrente de tais aquisições configura-se, efetivamente, como crédito acumulado do imposto, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, e, se devidamente apropriado, em conformidade com os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96, poderá ser utilizado segundo as hipóteses previstas nos artigos 73 e seguintes do RICMS/2000.

6. Por fim, tendo em vista tratar-se de aquisição de mercadoria de outro Estado, registre-se que “não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal” (artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989 e artigo 59, § 2º, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.