Resposta à Consulta nº 1186/2009 DE 23/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2010
ICMS – Obrigações acessórias – Operação de venda por estabelecimento industrial a Microempreendedor Individual (MEI) – Lei Complementar 123/2006 – Observância das regras pertinentes ao imposto estadual – Artigos 19 e 28 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Operação de venda por estabelecimento industrial a Microempreendedor Individual (MEI) – Lei Complementar 123/2006 – Observância das regras pertinentes ao imposto estadual – Artigos 19 e 28 do RICMS/2000.
1) A Consulente informa que "opera no ramo de fabricação e comercialização de farinha de trigo, sendo seus principais clientes os estabelecimento de padarias, mini mercados, fábricas de massas e fábricas de biscoitos" e relata que "é consultada por Micro Empreendedores Individuais (MEI), que desejam efetuar compras de seus produtos".
2) Isso posto, questiona "se é permitido a venda de produtos diretamente a Micro Empreendedores Individuais (MEI) e em caso afirmativo, se existem limites de volume mensal a ser vendido".
3) De início, considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), seja optante do Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática do MEI, observado ainda o disposto no § 1º do artigo 1º da Resolução CGSN nº 58/2009 (artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006).
4) Depreende-se, assim, que não há impedimento legal, pertinente às regras do ICMS, quanto à venda que a Consulente, estabelecimento industrial, realizar a Microempreendedor Individual (MEI), desde que sejam observados todos os requisitos da legislação pertinente. Entre tais requisitos, está a observância da regularidade da inscrição estadual de seus clientes, na forma prevista pelos artigos 9º, 19 e 28 do RICMS/2000 (vide artigos 13, VII, e 18-A, V, "b", da Lei Complementar 123/2006).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.