Resposta à Consulta nº 11851/2016 DE 06/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2016
ICMS – Armazém geral paulista – Depositante de outra Unidade da Federação optante pelo regime do Simples Nacional – Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. II. Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, atuando como uma filial paulista do depositante. III. Não há previsão na legislação paulista para tratamento diferenciado em relação à condição do depositante optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na saída de mercadoria depositada por estabelecimento fluminense em armazém geral paulista, com destino a outro estabelecimento, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário estiver estabelecido neste Estado e a interestadual quando em outra Unidade da Federação, independentemente do regime tributário do depositante.
ICMS – Armazém geral paulista – Depositante de outra Unidade da Federação optante pelo regime do Simples Nacional – Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência.
I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
II. Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, atuando como uma filial paulista do depositante.
III. Não há previsão na legislação paulista para tratamento diferenciado em relação à condição do depositante optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na saída de mercadoria depositada por estabelecimento fluminense em armazém geral paulista, com destino a outro estabelecimento, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário estiver estabelecido neste Estado e a interestadual quando em outra Unidade da Federação, independentemente do regime tributário do depositante.
Relato
1. A Consulente, a qual possui atividade secundária de armazém geral (CNAE 52.11-7/01), declara que recebe pedido de armazenamento de uma empresa do Estado do Rio de Janeiro, optante pelo regime do Simples Nacional.
2. Alega que, segundo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP, é obrigada a recolher o ICMS quando houver o envio dessa mercadoria a terceiro, independentemente da Unidade Federada de destino.
3. Indaga, considerando que os itens armazenados são cabides usados, se existe isenção, da sua parte, no recolhimento do ICMS. E questiona também se, não existindo isenção, o remetente, optante do Simples Nacional, deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal de remessa à Consulente, para que esta possa se creditar do ICMS, referente à entrada da mercadoria, no momento da saída a terceiro.
Interpretação
4. Preliminarmente, salienta-se que esta resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto da presente consulta não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste ou em outro Estado, na hipótese de a Consulente (armazém geral) enviar mercadoria a destinatário localizado fora do território paulista.
5. Esclareça-se, por oportuno, que, na hipótese de produtos sujeitos às regras da substituição tributária, quando o estabelecimento depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, se não houver acordo específico para o caso com o Estado do remetente, é o armazém geral paulista que deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas previstas para esse regime jurídico, no RICMS/SP, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
6. Posto isso, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, substitui o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista.
7. Assim, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada.
8. Nesse sentido, ressaltamos que não há qualquer previsão legal para que se aplique tratamento diferenciado aos casos em que o proprietário das mercadorias (depositante) seja optante pelo regime do Simples Nacional. A legislação não faz ressalva em relação ao regime tributário do depositante, donde se conclui que, na situação relatada, deverá ser recolhido o ICMS normalmente, quando for o caso.
8.1. Portanto, na remessa pelo depositante, optante do Simples Nacional e localizado no Rio de Janeiro, ao armazém geral (Consulente) situado em São Paulo, a princípio, deverá ser recolhido o ICMS pelo Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme regras da Lei Complementar 123/2006 e Resolução CGSN 94/2011.
9. Dessa forma, respondendo à Consulente, a saída de mercadorias depositadas em armazém geral paulista, por depositante do Rio de Janeiro, optante pelo regime do Simples Nacional, com destino a outro estabelecimento, por conta e ordem do depositante, sujeita-se às regras normais de tributação previstas para o produto, sob as regras paulistas ou sob protocolos estabelecidos com os Estados de destino. Essa operação será interna se o destinatário estiver em São Paulo e interestadual se a mercadoria for destinada a estabelecimento de outro Estado, devendo, em cada caso, ser aplicada a alíquota correspondente.
10. Por oportuno, informamos que o armazém geral deverá emitir (§2º, artigo 10 do anexo VII do RICMS):
10.1. Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, com destaque do imposto, em nome do adquirente (CFOP 5.923/6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado);
10.2. Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do depositante, (CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.