Resposta à Consulta nº 1185 DE 04/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2013
ICMS - OPERAÇÃO COM MATERIAL RECICLÁVEL (RESÍDUOS DE BORRACHA) - ARTIGO 392 DO RICM/2000
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.185/2013, de 04 de Março de 2013
ICMS - OPERAÇÃO COM MATERIAL RECICLÁVEL (RESÍDUOS DE BORRACHA) - ARTIGO 392 DO RICM/2000.
I. A doação de resíduos de borracha configura fato gerador do ICMS, nos termos ao artigo 2º, I, do RICMS/2000 e, no âmbito desse Estado, aplica-se o diferimento de que trata o artigo 392 do RICMS/2000.
II. Configuram industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, “b”, do RICMS), as atividades de moagem e trituração de resíduos de borracha cujos produtos (grânulos e pó de borracha) destinam-se a posterior industrialização, de modo que sobre tais atividades incide o ICMS.
III. O diferimento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 interrompe-se na entrada dos resíduos de borracha no estabelecimento industrial.
IV. Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não pode se apropriar de nenhum valor, a título de crédito, relativamente às entradas de resíduos de materiais em seu estabelecimento (§ 13 do artigo 61 do RICMS/2000, com fundamento no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006).
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 3839-4/99 (recuperação de materiais não especificados anteriormente), informa que:
1.1. “pretende atuar no ramo de tratamento/reciclagem de materiais sólidos, mais especificamente na moagem e trituração de resíduos de borracha (restos de pneu e de borracha industrial)”;
1.2. adquirirá “os resíduos através de coletas realizadas em indústrias, a título de doação, tudo em conformidade com a legislação ambiental e normas do CONAMA”;
1.3. “a coleta será realizada através da disponibilização de caçambas deixadas no estabelecimento do doador (todos dentro do mesmo Município de nossa empresa), que quando preenchidas serão retiradas pela nossa empresa”;
1.4. não realizará “nenhum processo de beneficiamento, tampouco industrialização mas tão somente trituração e moagem dos resíduos (utilizando equipamento de trituração e moinho) até tornarem-se granulados ou pó de borracha”;
1.5. destinará “os resíduos reduzidos em tamanhos finos (granulados ou pó) às empresas encomendantes. Ou seja, todo o processo de trituração/moagem dos resíduos será realizado sob encomenda de terceiros que pretendem adquirir o material para então dar destinação/industrialização”;
1.6. embora entenda que a “atividade a ser desenvolvida é abrangida pelo previsto no item 7.09 da lista de serviços expressa na Lei Complementar 116/03 - ISS (“7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos qualquer”), pairam dúvidas em relação a possível incidência do ICMS, nos moldes do artigo 392 e seguintes do Decreto 45.490/00 (RICMS)”.
2. Ante o exposto, questiona:
2.1. “A atividade a ser desenvolvida será hipótese de incidência de ISS ou ICMS?”
2.2. “Caso seja o entendimento de incidência de ICMS, levando em consideração tratar-se de tributo não cumulativo, e tendo em vista que os resíduos adquiridos a título de doação não geram crédito de ICMS tampouco base de cálculo para fins de apuração do ICMS devido, qual será a forma de escrituração na entrada dos resíduos em nosso estabelecimento?”
2.3. “Ainda, se for o caso de incidência de ICMS, poderemos emitir as Notas Fiscais de saída ao abrigo do diferimento previsto do artigo 392 e seguintes do RICMS?”
3. Preliminarmente, adotamos como premissa para a resposta que os “encomendantes” referidos pela Consulente no subitem 1.5 não são as mesmas empresas que fornecem os “restos de pneu e de borracha industrial”, de modo que a situação em análise não se enquadra na definição de industrialização por conta e ordem (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).
4. No entendimento deste órgão consultivo considera-se beneficiamento a atividade que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto a ele submetido (artigo 4º, I, “b”, do RICMS).
5. Nesse sentido, em relação à indagação transcrita no subitem 2.1, esclarecemos que, por se tratar de industrialização na modalidade beneficiamento, incide o ICMS sobre as atividades de moagem e trituração de resíduos de borracha cujos produtos (grânulos e pó de borracha) destinam-se a posterior industrialização, uma vez que tais atividades fazem parte de uma cadeia mercantil que culminará em posterior operação de circulação de mercadoria.
6. Quanto ao questionamento do subitem 2.2, informamos que a doação de resíduos de borracha para a Consulente configura fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000 (“ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”).
7. Nesse caso, o estabelecimento paulista que promover a remessa dos resíduos para a Consulente deverá emitir documento fiscal, ao abrigo do diferimento de que trata o artigo 392 do RICMS/2000.
8. Na entrada do material no estabelecimento da Consulente, há interrupção do diferimento, nos termos do artigo 392, inciso III, do RICMS/2000, visto que a moagem e trituração de resíduos de borracha configuram processo de industrialização na modalidade beneficiamento.
9. Quanto aos procedimentos a serem seguidos no tocante à escrituração dos documentos fiscais relativos à entrada dos resíduos de borracha em seu estabelecimento, a Consulente deverá seguir o quanto estabelecido no § 1º do referido artigo 392:
“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação.” (g.n.)
10. Ressaltamos que, com base no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, assim dispõe o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000:
“13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”)”. (g.n.)
11. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, conforme informação constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, não poderá se apropriar de nenhum valor, a título de crédito, relativamente às entradas dos resíduos de borracha em seu estabelecimento.
12. Por fim, no que concerne ao questionamento transcrito no subitem 2.3, conforme esclarecido no item 8 supra, o diferimento de que trata o artigo 392 do RICMS/2000 será interrompido na entrada dos resíduos de borracha no estabelecimento da Consulente, de forma que as saídas dos produtos resultantes da moagem e trituração de tais resíduos de seu estabelecimento serão normalmente tributadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.