Resposta à Consulta nº 1185/2009 DE 15/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 2010
ICMS – Obrigações acessórias - Venda a varejo por estabelecimento industrial – Adquirentes pessoas físicas – Embora não haja limite para aquisição de mercadoria, cabe ao contribuinte observar as regras do artigo 28 do RICMS/2000, ao ajustar transação comercial.
ICMS – Obrigações acessórias - Venda a varejo por estabelecimento industrial – Adquirentes pessoas físicas – Embora não haja limite para aquisição de mercadoria, cabe ao contribuinte observar as regras do artigo 28 do RICMS/2000, ao ajustar transação comercial.
1) A Consulente informa que "opera no ramo de fabricação e comercialização de farinha de trigo, sendo seus principais clientes os estabelecimento de padarias, mini mercados, fábricas de massas e fábricas de biscoitos" e relata que "é consultada por Pessoas Físicas, que desejam efetuar compras de seus produtos".
2) Isso posto, questiona "se é permitido a venda de produtos diretamente a Pessoas Físicas e em caso afirmativo, se existem limites de volume mensal a ser vendido".
3) Registre-se, preliminarmente, que não há impedimento legal, pertinente às regras do ICMS, quanto à venda a varejo por estabelecimento industrial, desde que sejam observados todos os requisitos da legislação pertinente.
4) Saliente-se que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
4.1) Contudo, nos termos do artigo 22 do mesmo RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 51.305/2006), a Secretaria da Fazenda poderá dispensar a inscrição de estabelecimento obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através de Regime Especial.
5) Assim, todo aquele que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS e, desde que não tenha a seu favor nenhum Regime Especial, deve possuir inscrição estadual, seja ele, banca de jornal, quiosque, trailer e até ambulantes (artigos 18 a 20 do RICMS).
6) Assinale-se que, nos termos do artigo 28 do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 51.305/2006), o contribuinte, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, deve exigir que este comprove a sua regularidade perante o fisco. Sendo que, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59 do mesmo Regulamento, considera-se situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
7) Observe-se que verificar a correta condição do destinatário é essencial em vários aspectos, inclusive no que diz respeito à emissão do documento fiscal que acobertará a respectiva operação, uma vez que este documento, entre outras indicações, deverá conter os dados do destinatário, entre eles sua inscrição estadual quando este for contribuinte do ICMS. Lembre-se que o documento fiscal emitido nas saídas de mercadorias deverá retratar fielmente a operação que acoberta, não podendo ter declaração falsa, sob pena de ser considerado inábil, nos termos do artigo 184, III e X, do RICMS, situação em que a respectiva operação será considerada desacompanhada de documento fiscal.
8) É necessário, também, ressaltar as disposições constantes do artigo 11 do RICMS/2000, que estabelece:
"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
(...)
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;
(...)" (grifos nossos).
9) Assim, a Consulente, para se resguardar de possíveis responsabilidades e/ou infrações, deve observar se há alguma indicação de finalidade de revenda dessas mercadorias por parte do adquirente (seu cliente), como, por exemplo, a habitualidade e a quantidade de mercadorias adquiridas. Conforme o caso, deverá exigir de seu cliente a comprovação de sua regularidade fiscal perante as regras do ICMS, como a exibição de documento que comprove a sua inscrição no cadastro de contribuintes desse imposto ou a cópia do Regime Especial que o dispensou de obter a referida inscrição.
10) Por fim, deve-se lembrar que, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, é obrigatório o uso do Emissor Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Essa obrigatoriedade, contudo, não se aplica a estabelecimento que utilize Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados (alínea "d" do § 3º do artigo 251).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.