Resposta à Consulta nº 11839 DE 16/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. A MVA aplicada nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 9405 da NCM, e arroladas no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, é aquela prevista no item 18 e subitens 18.1 e 18.2 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015. II. Às operações internas com as mercadorias arroladas no referido dispositivo do RICMS/2000 e que não se enquadrem nos subitens 18.1 e 18.2 do aludido Anexo Único, deve ser aplicada a MVA prevista no item 18 deste mesmo Anexo Único.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.

I. A MVA aplicada nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 9405 da NCM, e arroladas no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, é aquela prevista no item 18 e subitens 18.1 e 18.2 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015.

II. Às operações internas com as mercadorias arroladas no referido dispositivo do RICMS/2000 e que não se enquadrem nos subitens 18.1 e 18.2 do aludido Anexo Único, deve ser aplicada a MVA prevista no item 18 deste mesmo Anexo Único.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures” (CNAE 46.49-4/06), informa que importa e comercializa mercadorias classificadas na posição 9405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicando nestas operações o regime de substituição tributária previsto no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

2. Após transcrever o item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e o item 18 e subitens 18.1 e 18.2 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015, expõe seu entendimento de que:

2.1. nas operações com “lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes”, classificados na subposição 9405.10 ou 9405.9 da NCM, deve ser aplicado o MVA previsto no subitem 18.1 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015 (49%);

2.2. nas operações com “abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes”, classificados no código 9405.20.00 ou subposição 9405.9 da NCM, deve ser aplicado o MVA previsto no subitem 18.2 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015 (47%); e

2.3. nas operações com “aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições”, classificados na posição 9405 da NCM e exceto os descritos nos subitens 18.1 e 18.2 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015, deve ser aplicado o MVA previsto no item 18 da referida Portaria (55%).

3. Por fim, questiona se o seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Feitas essas considerações, transcrevemos o item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, e o item 18 e subitens 18.1 e 18.2 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015 e os trechos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH) referente à posição 9405 da NCM objeto da consulta:

 “24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” 

“Anexo Único da Portaria CAT 159/2015

Item

Descrição das mercadorias

NCM

MVA

18 

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 

9405 

55% 

18.1 

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 

940510, 94059 

49% 

18.2 

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

94052000, 94059 

47% 

“NESH

9405 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública.

(...)

9405.20.00 - Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos.

(...)

9405.9 – Partes”

7. Analisando os dispositivos transcritos acima, constata-se que os subitens 18.1 e 18.2 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015, a exemplo da estrutura da NESH referente à posição 9405 da NCM, especificam determinadas mercadorias, que estão compreendidas na descrição mais genérica do item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (referente ao texto da referida posição 9405 da NCM), para fins de aplicação de MVA nas operações internas com as mercadorias neles enquadradas.

8. Sendo assim, se uma determinada mercadoria está arrolada no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e não se enquadra nas descrições dos referidos subitens 18.1 e 18.2, por sua descrição e classificação na NCM, às operação internas com esta mercadoria deve ser aplicada a MVA prevista no item 18 da aludida Portaria CAT.

9. Diante do exposto, e considerando que a legislação relacionada ao assunto em tela está disposta de maneira clara e objetiva quanto à MVA que deve ser aplicada às mercadorias classificadas na posição 9405 da NCM e arroladas no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, informamos que está correto o entendimento da Consulente.

10. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.