Resposta à Consulta nº 11834/2016 DE 30/11/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes a mão de obra e materiais aplicados e retorno dos insumos recebidos. I – Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na NF-e de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros) e a quantidade de mão de obra deve ser indicada conforme o critério utilizado para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados. II - Os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo). III - Os insumos recebidos devem ser discriminados de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e a confeccionadas sob medida”, conforme CNAE 14.12-6/01, relata que recebe insumos para industrialização por encomenda de terceiros e apresenta as seguintes indagações, referentes à emissão de NF-e de remessa ao autor da encomenda.

1.1. Com relação à mão de obra aplicada no processo industrial, pode ser informada apenas a descrição “mão de obra” na Nota Fiscal? E que informações devem constar nos campos “NCM” e “Quantidade”?

1.2. Quanto aos materiais utilizados pelo industrializador e que não tenham sido fornecidos pelo encomendante, deve ser discriminado cada material aplicado no processo de industrialização?

1.3. Energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados materiais aplicados no processo de industrialização?

1.4. Com relação ao retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda, devem ser discriminados: (i) os insumos retornados ou (ii) os produtos resultantes do processo de industrialização? No primeiro caso, os produtos que resultaram do processo de industrialização podem ser informados em dados adicionais da NF- e ou no corpo da Nota Fiscal sem informação de valor?

Interpretação

2. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

3. Com relação à mão de obra aplicada no processo industrial (item 1.1): (i) não há impedimento para que o contribuinte informe a rubrica “mão de obra” no campo “descrição”; (ii) quando da utilização do CFOP 5.124/6.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve utilizar, relativamente à mão de obra aplicada, o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros) e (iii) quanto à quantidade de mão de obra, a Consulente deve seguir o critério que utiliza para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados, adotando, por exemplo, “homem/hora”, ou indicando “1” para o total da mão de obra empregada.

4. Quanto aos materiais utilizados pelo industrializador (itens 1.2 e 1.3) e que não tenham sido fornecidos pelo autor da encomenda, estes devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo), sob o CFOP 5.124/6.124 (industrialização efetuada para outra empresa).

5. Ressalte-se que o produto final somente será considerado na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda. Isso porque quando o industrializador, na saída do produto em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, destaca o ICMS relativo ao valor dos materiais empregados no processo de industrialização, regra geral, este terá condições de aproveitar como crédito o valor correspondente ao imposto destacado, na entrada do produto em seu estabelecimento, observando as condições para o crédito, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

6. Nesse sentido, transcrevemos o item 5 da Decisão Normativa CAT-02/2003:

“Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.”

7. Também no sentido da Decisão Normativa acima transcrita, quanto ao retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda (item 1.4), a Consulente deve discriminar os insumos de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda (e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização) sob o CFOP 5.902/6/902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), cabendo ressaltar que não há impedimento para informar no campo “dados adicionais” da NF-e de retorno, para fins de controle interno, os produtos que resultaram do processo de industrialização. Ressalte-se, por fim, que tais produtos não devem ser informados no corpo da Nota Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.