Resposta à Consulta nº 11817 DE 28/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (CNAE 47.89-0/01), afirma que vende “artigos de velas decorativas” e que um de seus clientes, localizado no Estado de Santa Catarina, solicitou que na remessa de “porta velas de vidro” fosse recolhido o imposto por substituição tributária para esse Estado, uma vez que a mercadoria estaria relacionada no Protocolo ICMS 107/2012, e questiona se a remessa desse produto para Santa Catarina realmente está submetida à substituição tributária.
Interpretação
2. Primeiramente, considerando que a dúvida se trata de recolhimento do imposto por substituição tributária para outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)
3.Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.