Resposta à Consulta nº 11810 DE 28/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com “dobradiças para móveis” e “parafusos”. I. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com “dobradiças”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, concebidas e fabricadas para utilização exclusiva em móveis, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1°, item 99, do RICMS/2000. II. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com “parafusos”, classificados no código 7318.19.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização exclusiva nas dobradiças destinadas a aplicação em móveis, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1°, item 91, do RICMS/2000. III. Entretanto, caso estes “parafusos” e “dobradiças” possam ser utilizados também em obras de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, independente da finalidade que for dada pelos adquirentes, as operações internas com os referidos produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com “dobradiças para móveis” e “parafusos”.
I. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com “dobradiças”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, concebidas e fabricadas para utilização exclusiva em móveis, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1°, item 99, do RICMS/2000.
II. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com “parafusos”, classificados no código 7318.19.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização exclusiva nas dobradiças destinadas a aplicação em móveis, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1°, item 91, do RICMS/2000.
III. Entretanto, caso estes “parafusos” e “dobradiças” possam ser utilizados também em obras de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, independente da finalidade que for dada pelos adquirentes, as operações internas com os referidos produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de ferragens e ferramentas” (CNAE 47.44-0/01) e é optante pelo regime do Simples Nacional, informa que adquire para revenda, de contribuinte localizado no Estado do Paraná, “dobradiças para móveis” e “parafusos” (utilizados na fixação dessas dobradiças), classificados, respectivamente, nos códigos 8302.10.00 e 7318.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Relata que o fornecedor não aplicou o regime de substituição tributária na operação com tais mercadorias e menciona que estas mercadorias não serão revendidas para construção civil, mas sim para mercearias e lojas de móveis.
3. Expõe ainda seu entendimento de que, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-06/2009, revendas para construtoras estão sujeitas à referida sistemática.
4. Por fim, questiona se as operações com as referidas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
Interpretação
5. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000
6. Feita essa consideração, transcrevemos os itens 91 e 99 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (itens do artigo que trata das operações com materiais de construção nos quais as mercadorias objetos da consulta estão inseridos, por sua descrição e classificação na NCM) e a Decisão Normativa CAT-06/2009 (que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000):
"91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos s9emelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;
(...)
99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00;”
“Decisão Normativa CAT-06/2009
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)" (g.n.)”
7. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).
8. Dessa forma, tem-se que materiais de construção e congêneres são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser aplicados em obras de construção, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
9. Em relação às “dobradiças para móveis”, conforme se depreende do relato da Consulente, estas são destinadas para aplicação exclusiva em móveis domésticos, de maneira que não têm por finalidade, em sua concepção e fabricação, a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
10. Dessa forma, as operações destinadas ao Estado de São Paulo com estas mercadorias, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, destinadas à utilização em móveis e que não possam ser utilizadas na construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1°, item 99, do RICMS/2000.
11. No que tange às operações com “parafusos”, a Consulente apenas menciona que serão utilizados na fixação das dobradiças destinadas a aplicação em móveis, sem fornecer detalhes para concluirmos se estas mercadorias podem ser utilizadas também em obras de construção.
12. Sendo assim, caso estes parafusos, classificados no código 7318.19.00 da NCM, tenham sido concebidos tão somente para uso exclusivo nas aludidas dobradiças (destinadas exclusivamente para aplicação em móveis) e não tenham dentre suas finalidades a possibilidade de utilização em obras de construção, as operações em tela com os referidos produtos não estão sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Y, §1°, item 91, do RICMS/2000.
13. Todavia, ressalte-se que, diferentemente do entendimento da Consulente, independente da finalidade que for dada pelos adquirentes, caso algum dos referidos produtos (“dobradiças” ou “parafusos”) possa ser utilizado também em obras de construção, será aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações destinadas a este Estado.
14. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.