Resposta à Consulta nº 1181 DE 15/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 fev 2013

ICMS - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO IMPORTADOR

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.181/2013, de 15 de Fevereiro de 2013

ICMS - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO IMPORTADOR.

I. É irrelevante o local do estabelecimento da empresa comercial exportadora que realiza o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por conta e ordem de terceiro importador.

II. Na importação, o sujeito passivo é aquele que promove o negócio jurídico da importação e o sujeito ativo é o Estado onde se localiza o estabelecimento em que ocorre a entrada física da mercadoria.

III. No caso de mercadoria desembaraçada no Estado de São Paulo, cuja entrada física ocorre em estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (onde está domiciliado o importador), o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais.

IV. O tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 85/2009).

1. A Consulente, “comercial importadora domiciliada em São Paulo”, realiza importação por conta e ordem de contribuinte domiciliado em Minas Gerais.

2. Relata que:

2.1. houve questionamento por parte do Fisco do Estado de Minas Gerais acerca do “recolhimento do ICMS na importação por meio de GARE pela importadora paulista”;

2.2. segundo o Fisco do Estado de Minas Gerais “o recolhimento dar-se-ia [...] por meio de GNRE em favor do estado do adquirente em casos de IMPORTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS”;

2.3. “trata-se de mercadoria desembaraçada no Porto de Santos, cuja exigência do Recinto Alfandegário, dentre outras, é comprovação do pagamento do ICMS (GARE) em conformidade com o registro da Declaração de Importação, incluindo informação de IMPORTADOR E ADQUIRENTE na guia”;

2.4. “consultado o Recinto sobre a possibilidade de registro da GNRE como instrui a SRF/MG, confirma que resultaria em bloqueio no carregamento e retirada da mercadoria por divergência entre Guia de Recolhimento e Declaração de Importação e que o recolhimento por GARE é o procedimento correto”.

3. Ante o exposto, questiona qual seria o procedimento correto.

4. A Constituição Federal, no artigo 155, § 2°, IX, “a”, dispõe que, na importação, cabe o imposto ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

5. De acordo com o que estabelece a norma constitucional é irrelevante o local do estabelecimento da empresa comercial exportadora que promove a entrada de mercadorias importadas do exterior em nome de terceiro adquirente, fazendo valer a situação do domicílio deste último (adquirente) para definição da sujeição ativa.

6. Nesse sentido, no caso em exame, o contribuinte estabelecido em Minas Gerais é o verdadeiro sujeito passivo, uma vez que é a pessoa jurídica que promove o negócio jurídico que dá causa à entrada de mercadorias importadas do exterior - ainda que o desembaraço aduaneiro seja realizado por terceiro.

7. A Lei Complementar 87/1996, por seu turno, estabelece, quanto ao local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, que este é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d").

“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
(...)”

8. Na situação sob exame, depreendemos do relato que apesar da mercadoria ser desembaraçada em São Paulo, ela segue diretamente para o estabelecimento do importador, localizado no Estado de Minas Gerais. Logo, sua “entrada física” ocorre no Estado de Minas Gerais.

9. Ante o exposto, conclui-se que o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais, onde se localiza o estabelecimento do adquirente e ocorre a sua entrada física.

10. Nos termos do Convênio ICMS 85/2009, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.