Resposta à Consulta nº 11809/2016 DE 30/11/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Sorteio associado a uma venda – Prêmio que não constitui objeto normal da atividade do contribuinte – Distribuição gratuita a consumidor ou usuário final – Brindes. I. No sorteio de prêmios que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte com distribuição gratuita a consumidores ou usuários finais, são aplicáveis as regras previstas para brindes (artigos 455 a 458 do RICMS/2000).

ICMS – Obrigações Acessórias – Sorteio associado a uma venda – Prêmio que não constitui objeto normal da atividade do contribuinte – Distribuição gratuita a consumidor ou usuário final – Brindes.

I. No sorteio de prêmios que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte com distribuição gratuita a consumidores ou usuários finais, são aplicáveis as regras previstas para brindes (artigos 455 a 458 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), declara que, além de realizar venda a varejo, efetua sorteios condicionados às vendas.

2. Informa que, a cada compra, o cliente concorre a diversos prêmios (televisões, celulares e carro) e o sorteio é registrado pela Caixa Econômica Federal.

3. Indaga se, na entrega dos prêmios, deve emitir Nota Fiscal e questiona qual tipo de operação se enquadra.

Interpretação

4. Inicialmente, pelo relato da Consulente e pelo CNAE registrado no CADESP, entende-se que os prêmios (televisões, celulares e carro) não constituem objeto normal da atividade da Consulente e são distribuídos gratuitamente a seus clientes, consumidores ou usuários finais.

5. Dessa forma, conclui-se que a Consulente poderá utilizar as regras previstas para brindes, em que a emissão de documentos fiscais depende da forma como ocorre a sua distribuição (artigos 456 a 458 do RICMS/2000).

6. Por fim, observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente não registrou a atividade de comércio varejista a qual declarou realizar. Assim, recomenda-se que a Consulente providencie sua devida inclusão, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT nº 92/1998.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.