Resposta à Consulta nº 11808/2016 DE 30/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016
ICMS – Devolução por não contribuinte localizado em outro Estado – Crédito da parcela referente à parcela de DIFAL devida ao Estado de São Paulo – Procedimento em GIA. I. Em consonância com os correspondentes documentos fiscais referentes à saída, na devolução de mercadoria por não contribuinte localizado em outro Estado, observada a disciplina específica (artigos 452 e 453 do RICMS/2000), o crédito correspondente à parcela de diferencial de alíquota devida ao Estado de São Paulo deve ser lançada no campo “outros créditos”.
ICMS – Devolução por não contribuinte localizado em outro Estado – Crédito da parcela referente à parcela de DIFAL devida ao Estado de São Paulo – Procedimento em GIA.
I. Em consonância com os correspondentes documentos fiscais referentes à saída, na devolução de mercadoria por não contribuinte localizado em outro Estado, observada a disciplina específica (artigos 452 e 453 do RICMS/2000), o crédito correspondente à parcela de diferencial de alíquota devida ao Estado de São Paulo deve ser lançada no campo “outros créditos”.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (46.64-8/00), comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, fabricante de medicamentos alopáticos para uso humano, ingressa com sucinta consulta questionando os procedimentos fiscais adequados para lançar o crédito em GIA referente à parcela do DIFAL (diferencial de alíquota instituído pela Emenda Constitucional 87/2015) devido ao Estado de São Paulo decorrente de operação interestadual de devolução por não contribuinte.
2. Adicionalmente, questiona se sem maiores informações pode se valer de créditos de operações de devolução em garantia ou todas as operações de retornos de não contribuinte
Interpretação
3. Quanto ao primeiro questionamento, registra-se que a devolução deve ser documentada por Nota Fiscal de entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, inclusive em relação aos percentuais de partilha e às alíquotas. Dessa feita, havendo o direito ao crédito, esse se estende tanto ao imposto correspondente à alíquota interestadual, bem como à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
4. Com efeito, considerando que, na saída de remetente paulista a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, a parcela transitória do DIFAL destinada ao Estado de São Paulo deve ser lançada no campo “outros débitos” e que, como visto, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida em consonância com a correspondente Nota Fiscal de saída, então, o crédito correspondente à referida parcela de diferencial de alíquota deve ser lançada no campo “outros créditos”.
5. Em relação ao segundo questionamento da Consulente, esse é declarado ineficaz, nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000, por não expor de forma clara e completa as matérias de fato e de direito (art. 513, II, “a” do RICMS/2000). No entanto, a título informativo, apenas esclareça-se que as devoluções efetuadas por não contribuinte devem observar a disciplina dos artigos 452 e 453 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.