Resposta à Consulta nº 11804M1/2017 DE 04/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As operações internas com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), questiona se está correto seu entendimento de que as operações com o produto que irá fabricar, “fio para tensão superior a 1.000V”, class1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), questiona se está correto seu entendimento de que as operações com o produto que irá fabricar, “fio para tensão superior a 1.000V”, classificado no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1, item 17-A, do RICMS/2000.
Interpretação
2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
3. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
4. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1, item 17-A, do RICMS/2000:
“17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifo nosso)
5. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V.
6. Sendo assim, diferentemente do entendimento da Consulente, informamos que os fios para tensão superior a 1.000V, classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por estarem arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.
7. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00011804/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11804/2016, de 29 de julho de 2016.
RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS