Resposta à Consulta nº 1180/2009 DE 27/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 set 2010

ICMS – Produtor rural – Centralização de compras de óleo diesel a ser consumido em vários estabelecimentos do mesmo titular – Apropriação e utilização do crédito no estabelecimento que adquire o combustível e o acondiciona em comboio que abastece os outros estabelecimentos – Requisitos.

ICMS – Produtor rural – Centralização de compras de óleo diesel a ser consumido em vários estabelecimentos do mesmo titular – Apropriação e utilização do crédito no estabelecimento que adquire o combustível e o acondiciona em comboio que abastece os outros estabelecimentos – Requisitos.

1. O Consulente, produtor rural que exerce o cultivo de cana-de-açúcar, informa que possui outros três estabelecimentos rurais de produtor, todos "com a mesma titularidade, em percentuais iguais de exploração", devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

2. Relata que utiliza, em sua atividade, máquinas agrícolas que são abastecidas com óleo diesel. Em virtude de não ter, em nenhum de seus estabelecimentos rurais, tanque para armazenamento de combustível, "adotou como modo de abastecimento um comboio de óleo diesel, tipo reboque, que é acoplado em um caminhão ou trator, autorizado pela vistoria e CIDETRAN, com documentos e fotos em anexo, com capacidade de 5.000 l".

3. Acrescenta que "as máquinas agrícolas utilizadas no processo produtivo são todas de uso comum entre as propriedades e integradas no ativo imobilizado do anexo da atividade rural do Imposto de Renda do produtor rural".

4. Informa que seu fornecedor leva, em seu próprio caminhão, o óleo diesel até o comboio, no ponto de abastecimento situado no estabelecimento acima qualificado. O abastecimento das máquinas agrícolas que utiliza, por sua vez, é feito de dois modos: 1) o comboio é levado aos demais estabelecimentos rurais do Consulente onde estão as máquinas agrícolas ou 2) as máquinas agrícolas se dirigem ao Sítio Helethimaga para abastecimento no comboio.

5. Relata que as Notas Fiscais de aquisição de combustível "dos últimos 5 anos" foram emitidas em nome do estabelecimento em epígrafe, "por se tratar de uma área que faz divisa com as demais propriedades e ser uma propriedade própria e não um arrendamento". Destaca, ainda, que não é possível a transferência do combustível para os outros arrendamentos por estes não possuírem tanque de óleo, e que as máquinas agrícolas, depois de abastecidas, são utilizadas em mais de um estabelecimento rural.

6. Por fim, acrescenta que pretende registrar o crédito de ICMS referente às aquisições de óleo diesel, nos termos da Portaria CAT-17/2003, observados os artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT-1/2001, e indaga:

"Posso levar a registro o crédito de ICMS contido nos insumos (óleo diesel), das Notas tiradas para a propriedade centralizadora e tendo como armazenamento do combustível um comboio?"

7. Preliminarmente, observamos que não constam, anexos à Consulta, os "documentos e fotos" do comboio a que se refere o Consulente (vide item 2 acima). Também não foi possível depreender, do exposto, se o comboio para abastecimento, bem como as máquinas agrícolas mencionados na consulta, estão integrados no ativo imobilizado do estabelecimento que centralizará a aquisição do combustível.

8. Ressalte-se que, para que possa ser centralizada a apropriação e utilização, em um dos estabelecimentos rurais de produtor, dos créditos relativos à aquisição do combustível utilizado em vários estabelecimentos, é necessário cumulativamente que:

todos eles, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, possuam rigorosamente os mesmos titulares e que cada um desses titulares detenha exatamente a mesma participação em cada um dos estabelecimentos;

esteja caracterizada a impossibilidade de realizar a transferência do combustível para o estabelecimento no qual será usado, seja porque as máquinas agrícolas, após abastecidas, serão utilizadas em mais de um estabelecimento, ou por qualquer outra razão;

as máquinas agrícolas que serão abastecidas estejam integradas no ativo imobilizado do estabelecimento que centralizará a aquisição do combustível, sendo que, somente por meio desse estabelecimento (onde, igualmente, o comboio utilizado no abastecimento deve estar integrado no ativo imobilizado), poderá ser adquirido e armazenado o combustível;

as máquinas agrícolas sejam de uso comum de todos os estabelecimentos e sejam abastecidas exclusivamente no comboio.

9. Na situação apresentada, não pudemos concluir sobre o preenchimento dos referidos requisitos. Assim, ante a impossibilidade de uma resposta conclusiva, cabe ao Consulente verificar o preenchimento cumulativo desses requisitos. Caso seja admissível a apropriação e utilização dos créditos de óleo diesel no estabelecimento Sítio Helethimaga, deverá ser observada a disciplina fixada nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT-17/2003 e na Decisão Normativa CAT-01/2001 (notadamente seu subitem 3.5).

10. Observamos, por fim, que a redação do artigo 70 do RICMS/2000 foi alterada pelo Decreto 56.133, de 25/08/2010. A nova redação do artigo 70, bem como dos artigos 70-A a 70-H, acrescentados ao Regulamento pelo mesmo Decreto, passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Recomendamos, por oportuno, a leitura dos referidos artigos do RICMS/2000.

11. A presente resposta estende-se, excepcionalmente, aos seguintes estabelecimentos do Consulente, localizados neste Estado:

Estabelecimento

  Inscrição Estadual

Município

  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
     
     

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.