Resposta à Consulta nº 1180 DE 14/01/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jan 2000

Classificação ou reclassificação no Código de Atividade Econômica – Procedimento fiscal

CONSULTA  Nº 1180, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.

Classificação ou reclassificação no Código de Atividade Econômica – Procedimento fiscal

1. Trata-se de consulta formulada por contribuinte classificado no Código de Atividade Econômica nº 80.311 (outras atividades relacionadas com motores de combustão interna). Afirma que sua atividade consiste “exclusivamente” na “instalação” e na “comercialização de equipamentos de conversão de motores de veículos do ciclo Otto e diesel para gás natural.”

2. A Consulente informa ainda que tais equipamentos (“Kits de conversão”) são adquiridos tanto no mercado interno como no externo e “não sofrem qualquer tipo de industrialização ou transformação no (seu) estabelecimento (...), restando-lhe apenas e tão-somente, a simples instalação desses ‘Kits’ nos veículos de terceiros.”

3. Em face do exposto a Peticionária propõe a presente consulta para saber sobre a correta classificação no Código de Atividade Econômica da atividade por ela desenvolvida. E para esse fim, a Consulente formula as seguintes questões:

“i.) A simples instalação de ‘Kits’ para uso de gás natural como combustível veicular configuraria a realização pela Consulente de um processo de industrialização que ensejaria o enquadramento no Código de Atividade Econômica 40.311 (indústria e transformação)?

ii.) Considerando que a Administração Fazendária originalmente classificou a Consulente no CAE nº 80.311 e que não foram alteradas as cláusulas constantes do Contrato Social que definem os objetivos sociais da Consulente, bem como restaram inalteradas as atividades de fato desenvolvidas em seu estabelecimento comercial, não estaria correta a manutenção do atual Código de Atividade Econômica 80.311 (instalação e comércio) da Consulente?

iii.) O simples fato de constar do Contrato Social da Consulente a expressão ‘conversão’, motivo aparente a suscitar a dúvida em questão por parte da repartição, já seria elemento suficiente para a classificação de sua atividade social como se industrial fosse? Para tanto cumpre transcrever a Cláusula 2ª do Objeto Social, ‘in verbis’:

A sociedade tem por objeto social a instalação e a comercialização de equipamentos de conversão de motores de veículos do ciclo Otto e diesel para Gás Natural no mercado interno e externo; a importação de equipamentos de conversão para Gás Natural Veicular; representações comerciais; participações em outras empresas; prestação de serviços de assessoria técnica e comercial; bem como outras atividades relacionadas com a utilização do Gás Natural como combustível.”

4. Antes de respondermos às questões apresentadas, cumpre-nos analisar a atividade descrita pela Consulente sob três situações definidas na legislação tributária pátria, com tratamentos tributários distintos entre si.

5. A primeira delas é o serviço de instalação previsto no item 74 da Lista de Serviços de que trata o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968, na redação das Leis Complementares nº 56, de 15/12/1987, e nº 100, de 22/12/1999, que possui a seguinte redação:

“Art. 8.º O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

...................................................................................................... .................

74 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

...................................................................................................... ...............”

6. Depreende-se desse texto infraconstitucional que o serviço de instalação estará sujeito, apenas, à incidência do ISS se atendidos cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) que o serviço seja prestado a usuário final;

b) a mercadoria a ser instalada seja de propriedade do tomador do serviço.

7. Alinhados a esses pressupostos podemos afirmar que a instalação será sempre serviço, quando executado por terceiro, alheio à industrialização e ao fornecimento do equipamento (‘Kits’ de conversão). Se o executor da encomenda fornecer apenas seu próprio trabalho, realizando a instalação com o equipamento de propriedade de terceiro (o encomendante), para uso deste, estará prestando serviço tributado pelo ISS. Aqui podemos afirmar que esse serviço não se caracteriza como sendo processo de industrialização.

8. Segundo consta na inicial, a atividade desenvolvida pela Consulente não atende a um dos pressupostos acima mencionados. Verificamos, nesse caso, que a Consulente além de realizar o serviço de instalação, comercializa ou fornece o equipamento a ser instalado. Neste caso o tratamento tributário a ser observado à operação será o que iremos comentar no próximo item da presente resposta.

9. A segunda situação para a questão em deslinde deve ser analisada à luz do artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996, que dispõe sobre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, sendo este preceito repetido na Lei estadual paulista de nº 6.374, de 1º/3/1989, artigo 2º, inciso IV, alínea “a”, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/3/91, artigo 2º, inciso IV, alínea “a”.

10. Da exposição da matéria de fato consignada na inicial, podemos depreender que a Consulente efetua, na realidade, venda de equipamentos, assumindo, contratualmente, a obrigação de instalá-los nos veículos dos adquirentes. Nesse caso, o fornecimento do equipamento com prestação de serviço não compreendido na competência tributária municipal, haverá tão-somente a incidência do ICMS sobre o valor total da operação, cuja base de cálculo encontra-se definida na alínea “a” do inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96. Por esta razão, entendemos que essa prática comercial não deve ser confundida como sendo processo de industrialização encomendado por terceiros. Aliás, sobre este tema faremos uma breve abordagem no item seguinte desta resposta.

11. Por último resta-nos comentar a terceira situação. Para que esta seja considerada como etapa do processo industrial encomendado por terceiro, será necessário que o executante da instalação forneça ou não o equipamento e que o autor da encomenda após receber o produto encomendado não o destine para seu uso próprio, mas sim, para posterior comercialização ou industrialização. Tratando-se de operação de remessa e retorno para industrialização os estabelecimentos autor da encomenda e o industrializador deverão observar a legislação tributária do ICMS pertinente, bem como a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

12. Feitas essas considerações, podemos inferir que o Código de Atividade Econômica, que codificará a atividade desenvolvida pelo estabelecimento da Consulente, deverá ser o que efetivamente retratar a sua principal atividade, entendida como principal aquela de maior expressão econômica que espelha a espécie de contrato firmado com seus clientes.

13. Se a Consulente afirma que a sua principal atividade é o comércio e a instalação de equipamentos de conversão, caberá à repartição fiscal classificar ou reclassificar o Código de Atividade Econômica em que deve ser enquadrado o estabelecimento, cumprindo à Consulente, tão-somente, prestar as informações contidas no formulário Declaração para Codificação de Atividade Econômica – DECAE, nos termos do artigo 33 e parágrafos do citado Regulamento do ICMS e da Portaria CAT nº 2/82, de 8/1/1982 (DOE-SP de 9/1/1982, com retificações do DOE-SP de 13/1/1982).

14. Finalmente passamos às respostas das questões apresentadas:

a) reiteramos que a correta classificação ou reclassificação no Código de Atividade Econômica dependerá da principal atividade desenvolvida pelo estabelecimento da Consulente e declarada no DECAE.

b) a reclassificação no CAE independe de alterações no Contrato Social, e poderá ocorrer, por mudança da atividade preponderante do estabelecimento, ou por simples correção.

c) a expressão “conversão” não é o suficiente para definir que a atividade econômica explorada seja de estabelecimento industrial.

Carlos Roque Gomes
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária