Resposta à Consulta nº 118 DE 13/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2011
ICMS - Cesta Básica - A redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II, do RICMS/2000, aplica-se apenas ao pão francês "obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal" - Não se aplica tal benefício à massa que não passa por qualquer processo de cozimento (cocção).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 118, DE 13 DE ABRIL DE 2011
ICMS - Cesta Básica - A redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II, do RICMS/2000, aplica-se apenas ao pão francês "obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal" - Não se aplica tal benefício à massa que não passa por qualquer processo de cozimento (cocção).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e que, de acordo com sua CNAE, consiste em uma "padaria e confeitaria com predominância de produção própria", informa que "trata-se de uma PADARIA, fabricação de Pão Francês - NCM 19059090 (sem o processo de assar), a empresa usa os seguintes ingredientes: farinha de trigo, sal, fermento, melhorador e água; mistura-se todos os ingredientes em uma masseira, em seguida são modelados e congelados em uma câmara de congelamento".
2. Acrescenta que "depois de congelados são ensacados e distribuídos/vendidos para o Comércio que os mesmos fazem o processo de assar o pão, para revenda ao consumidor".
3. Relata que "(...) encontra-se na tributação como Substituto Tributário, que está cadastrado na DECA/CADESP, destacando assim o imposto na Substituição Tributária".
4. Sobre o exposto, solicita "esclarecimentos sobre o que fala o Decreto nº 50.071 de 30/09/2005 – Artigo 3º (CESTA BÁSICA) – sobre a industrialização de Pão Francês (CRU) SEM O PROCESSO DE ASSAR".
5. Solicita também esclarecimentos "sobre esta atividade industrial, sobre o destaque do imposto ICMS Substituição Tributária, HAVERÁ ou NÃO o destaque".
6. O relato feito pela Consulente está confuso, uma vez que o Decreto nº 50.071/2005, mencionado na petição, não traz qualquer dispositivo acerca do pão francês. Na realidade, tal produto foi acrescido ao artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto nº 52.585/2007:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
(...)
XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
(...)" (grifamos)
7. Desse modo, em relação ao questionamento transcrito no item 4, a redução da base de cálculo do imposto aplica-se apenas ao pão francês "obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal", portanto, tal benefício aplica-se apenas para o pão cuja massa tenha passado por processo de cocção.
8. Não obstante o exposto, ainda que o benefício em comento pudesse ser aplicável ao pão que não foi cozido, cabe lembrar que as reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações próprias de contribuintes optantes pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).
9. Quanto à indagação reproduzida no item 5, esclarecemos que a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta; observe-se, especialmente, que:
9.1. A consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para a formulação de questões genéricas. Nesse sentido, cabe informar que o conhecimento da legislação tributária paulista aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da consulta. Assim, a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária;
9.2. As matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos específicos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000);
9.3. A dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000);
9.4. Cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). Segundo o entendimento deste órgão consultivo, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra.
10. Em vista do exposto, é de se declarar a ineficácia da presente Consulta relativamente à questão transcrita no item 5 desta resposta, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 510 e 513, II, alienas "a" e "c" e § 2º, ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.