Resposta à Consulta nº 11794/2016 DE 16/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Redução da base de cálculo. I. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015, que atualmente estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista. II. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I. III. Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária.
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Redução da base de cálculo.
I. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015, que atualmente estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista.
II. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.
III. Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), e como uma de suas atividades secundárias a “fabricação de produtos farmoquímicos” (CNAE 21.10-6/00), informa que importa e comercializa neste Estado, o medicamento Analgésico Opióide, denominado de “Tramadol”, classificado no código 3004.90.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que afirma estar relacionado na lista de preços mensalmente divulgada em revista especializada de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 4/2015 da CMED.
2.Menciona que as saídas internas dessas mercadorias estão submetidas ao regime da substituição tributária, tendo em vista que os medicamentos classificados na posição 3004 da NCM estão arrolados no § 1º, item 1, “a”, do RICMS/2000, e que esse medicamento está indicado na alínea “b” do inciso XXIV do artigo 3º (Cesta Básica) do Anexo II, do RICMS/2000, e, por isso, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com esses produtos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), e expõe seu entendimento de que tal redução deverá ser aplicada tanto na base de cálculo do ICMS próprio como na base de cálculo da substituição tributária.
3.Considerando que a Portaria CAT 149/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, não menciona a redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea “b” do inciso XXIV do artigo 3º (Cesta Básica) do Anexo II do RICMS/2000, e por entender que ela abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado e pode afetar a base de cálculo do ICMS próprio em coeficiente superior a 90% em relação à base de cálculo do ICMS ST, conforme a categoria do medicamento, indaga se deve utilizar para cálculo da substituição tributária, o PMC ou o IVA específico para esse produto, que fará com que a carga tributária (ICMS e ICMS ST) ultrapasse o percentual de 7%.
Interpretação
4.Preliminarmente, informamos que a presente resposta adotará como premissas: a) que os medicamentos adquiridos pela Consulente estão arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 e relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação (de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12 de março de 2015, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED); b) que o medicamento Analgésico Opióide, denominado de “Tramadol”, classificado no código 3004.90.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, está enquadrado na redução de base de cálculo (cesta básica) prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 [“medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014) (...) b) Analgésico Opióide: Tramadol;”].
5.Sendo assim, como as operações com essas mercadorias se submetem ao regime jurídico de substituição tributária, a Consulente, sendo importadora desses medicamentos, possui a condição de contribuinte substituta tributária e deve utilizar a base de cálculo estabelecida pela Portaria CAT 149/2015 para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes com destino a estabelecimento localizado em território paulista, conforme prevê o inciso I do referido artigo 313-A.
6.O inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 determina que, no período de 01/01/2016 a 30/06/2017, a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos na tabela do referido inciso sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado nessas listas:
Percentual (%) de Desconto |
|||
Categoria |
Referência |
Genéricos |
Demais medicamentos (Similar/Outros) |
Positiva |
25,77 |
37,98 |
23,25 |
Negativa |
10,22 |
26,30 |
12,26 |
Neutra |
5,47 |
8,05 |
6.1. Por sua vez, o PMC deve ser calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED (atualmente, a Resolução 4, de 12/03/2015).
7.Observe-se que um dos percentuais de desconto previstos no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 só é aplicado sobre o PMC, se o resultado obtido da forma acima citada indicar que a base de cálculo do imposto da operação própria do substituto é inferior à 90% do valor calculado para a substituição tributária, pois caso seja igual ou superior à 90%, então, conforme determinação do §1º do artigo 1º da Portaria citada, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do mesmo artigo, ou seja, utilizar o IVA-ST, conforme a tabela ali transcrita:
“II - (...)”
IVA-ST |
||||
Categoria |
Referência |
Genéricos |
Similar |
Outros |
Positiva |
38,48 |
273,95 |
34,64 |
36,08 |
Negativa |
34,06 |
298,80 |
35,72 |
39,67 |
Neutra |
36,27 |
286,37 |
35,18 |
37,87 |
(...)”.
8.Após esse novo cálculo, se o resultado obtido for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.
9.Conforme observado pela Consulente, o Decreto nº 60.630, de 03 de julho de 2014, acrescentou o inciso XXIV ao artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, para incluir os medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos, indicados nas alíneas “a” a “h” desse inciso, ao rol de produtos que compõem a cesta básica, os quais são beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
(...)
XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)
a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;
b) Analgésico Opióide: Tramadol;
c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;
d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;
e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;
f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;
g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;
h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.”
10.Esta Consultoria Tributária, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.
11.Sendo assim, a Consulente, nas operações internas com esses medicamentos deve aplicar a redução sobre a base de cálculo determinada de acordo com a Portaria CAT-149/2015, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
12.Informamos que a aplicação da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, só será aplicável e calculada após a aplicação das regras da Portaria CAT-149/2015, e que foram descritas nos itens 6 a 8 da presente resposta. Portanto, independentemente da base de cálculo se dar por meio de lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, por meio de aplicação de IVA-ST, ou mesmo de PMC, será aplicável a redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.
13.Por fim, em que pese não ter havido questionamento específico, para maior clareza quanto ao cálculo do ICMS próprio e do ICMS substituição tributária envolvendo mercadoria sujeita à redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), sugerimos a leitura da Resposta à Consulta nº 1376M1/2015, modificada em 13/05/2015 e da Resposta à Consulta nº 4355M1/2015, modificada em 25/05/2015, ambas disponibilizadas no ambiente para pesquisa dos entendimentos da Secretaria da Fazenda já manifestados, por meio de Respostas à Consultas Publicadas (www.fazenda.sp.gov.br, módulos “legislação”/ “tributária”/ “Respostas Publicadas”).
14.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.