Resposta à Consulta nº 11785/2016 DE 30/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”. I. As operações internas com “luvas”, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000. II. Na emissão do documento fiscal relativo à saída dos produtos adquiridos com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária deverá ser utilizado o CFOP 5.405.
ICMS – Substituição tributária – Operações com “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”.
I. As operações internas com “luvas”, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000.
II. Na emissão do documento fiscal relativo à saída dos produtos adquiridos com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária deverá ser utilizado o CFOP 5.405.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de embalagens” (CNAE 46.86-9/02) e é optante pelo regime do Simples Nacional, informa que adquire “luvas” para revenda, classificadas no código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e entende que tal código está arrolado no artigo 313-A do RICMS/2000, como sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, quando o produto for destinado ao segmento de operações com medicamentos.
2. Por fim, questiona se deve aplicar o regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais destas “luvas”, sem que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo remetente, considerando seu ramo de atuação, que tais luvas são vendidas para fins diversos (podem ser utilizadas em vários segmentos) e destinadas a consumidor final. Além disso, questiona se nas vendas destas mercadorias deve utilizar o CFOP 5.405.
Interpretação
3. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
4. Feita essa observação, considerando o disposto no artigo 313-A, § 1°, item 1, “f”, do RICMS/2000 (“luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00”), o entendimento em precedentes deste órgão consultivo é no sentido de que, dentre as luvas classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas utilizadas em atividades na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não cirúrgicos. Vale ressaltar, todavia, que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde, situação em que a mercadoria se caracteriza como produto farmacêutico.
5. Dessa forma, observamos que a posição 4015 da NCM, assim como citado na consulta, refere-se a “vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, miteres e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos”, sendo que o código 4015.11.00 compreende as luvas, miteres e semelhantes “para cirurgia” e o código 4015.19.00 compreende “outras” (luvas, miteres e semelhantes).
6. Logo, considerando que o artigo 313-A, § 1°, item 1, “f”, do RICMS/2000 determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificadas, respectivamente, sob os códigos 4015.11.90 e 4015.19.00 da NCM, conclui-se que as operações destinadas ao Estado de São Paulo com luvas, classificadas no código 4015.19.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independentemente do uso a ser dado pelo usuário final, bastando, portanto, que uma das destinações possíveis seja na área da saúde, diferentemente do entendimento da Consulente.
7. Diante do exposto, em resposta ao questionado, a Consulente deverá aplicar a referida sistemática nas aquisições interestaduais do produto em tela, para as quais o remetente não tenha efetuado a retenção antecipada do imposto, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000. Lembramos que, caso haja protocolo entre o Estado de São Paulo e o Estado de origem deste produto, no qual este esteja inserido, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto será do remetente.
8. Em relação ao CFOP, na ocasião da saída dos produtos adquiridos com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária, pelo remetente ou pela própria Consulente por força do artigo 426-A do RICMS, deve ser utilizado o CFOP 5.405 na emissão do documento fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.