Resposta à Consulta nº 11762 DE 17/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Preparações comestíveis a base de leite. I. As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com o produto “preparado em pó sabor leite”, classificado no código 1901.90.90 da NCM, atendidos os demais requisitos expostos no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, têm redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

ICMS – Redução de base de cálculo – Preparações comestíveis a base de leite.

I. As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com o produto “preparado em pó sabor leite”, classificado no código 1901.90.90 da NCM, atendidos os demais requisitos expostos no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, têm redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.99-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), às saídas internas do produto “preparado em pó sabor leite”, embalado em pacotes de 510 gramas, enquadrado no código 1901.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), vendido para consumo em equipamento de Vending Machine (máquinas de vendas automáticas), que oferece o produto com adição de água quente na forma de leite, café com leite ou leite com café.

Interpretação

2. A fim de sanar a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que, em seu inciso XII, trata especificamente das preparações comestíveis a base de leite, classificadas no capítulo 19 da NCM:

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.” (g.n.)

6. Depreende-se, assim, que as saídas internas não destinadas a consumidor final realizadas pela Consulente com o produto “preparado em pó sabor leite”, por ela classificado no código 1901.90.90 da NCM, atendidos os demais requisitos expostos no artigo acima transcrito, enquadram-se no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (e não no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que trata de leite em pó, da posição 0401 da NCM) e que, por isso, têm redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.