Resposta à Consulta nº 11747 DE 28/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Não houve qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações ocorridas no Regulamento do ICMS, informadas no Decreto 61.983, de 24/05/2016, de maneira que não houve qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 4110/201
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Não houve qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações ocorridas no Regulamento do ICMS, informadas no Decreto 61.983, de 24/05/2016, de maneira que não houve qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 4110/201
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis” (CNAE 16.29-3/01), questiona se, em virtude das mudanças advindas dos Convênios 92/2015 e 146/2015, houve alteração no entendimento contido na Resposta a Consulta 4110/2014, por ela efetuada e respondida por este órgão consultivo em 30/10/2014, que trata da aplicação do regime de substituição tributária em operações com espelhos ornamentados, classificados no código 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Interpretação
2. Observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), não realizou qualquer alteração na redação atualmente vigente do item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (“78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09”), que sujeita as operações com a mercadoria em tela, por sua descrição e classificação na NCM, ao regime de substituição tributária, desde que se caracterize como material de construção e congênere.
3. Da mesma forma, ressaltamos que não houve qualquer alteração no entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009, que serviu de base para a Resposta à Consulta nº 4110/2014.
4. Sendo assim, na ausência de modificações nas legislações relacionadas ao questionamento, informamos que as conclusões constantes da Resposta à Consulta nº 4110/2014, de interesse da Consulente, permanecem válidas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.