Resposta à Consulta nº 1174 DE 06/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2013

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - REMESSA DE MERCADORIA DO FORNECEDOR, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.174/2013, de 06 de Fevereiro de 2013

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - REMESSA DE MERCADORIA DO FORNECEDOR, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL.

I. Depositante da mercadoria e armazém geral localizados no Estado de São Paulo: observância da disciplina estabelecida pelo artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000.

1) A Consulente informa que “ industrializa mercadoria e vende para a empresa ‘A’, porém a mercadoria não vai circular na empresa ‘A’, sendo entregue por conta e ordem na empresa "B" que é um armazém geral”.

2) Isso posto, indaga:

2.1) “qual CFOP devemos utilizar para a venda para a empresa ‘A’ e para a entrega no armazém na empresa ‘B' ?"

2.2) “quais dispositivos legais?"

1) Considerando, de início, que o estabelecimento do destinatário da mercadoria, assim como o armazém geral, encontram-se estabelecidos neste Estado, a Consulente deverá ater-se a disciplina estabelecida pelo artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, cujo teor transcrevemos a seguir:

“Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna ""Observações"" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante” (grifos da transcrição).

2) Portanto, o fornecedor/remetente das mercadorias (Consulente), que serão entregues no armazém geral por conta e ordem do adquirente (depositante), deverá emitir a Nota Fiscal a se refere o artigo 12, I a V, do Anexo VII do RICMS/2000, utilizando o CFOP (Código Fiscal da Operação e Prestação) correspondente à operação praticada com o destinatário. No caso de venda de produção do estabelecimento da Consulente o CFOP indicado deve ser o 5.101.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.