Resposta à Consulta nº 11739 DE 02/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Nota Fiscal Complementar. I. Na hipótese de erro de emissão de Nota Fiscal destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, sem o recolhimento do DIFAL, o procedimento adequado para o lançamento desse imposto é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, aqueles relacionados, ao grupo de tributação do DIFAL para a Unidade da Federação de origem e de destino.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Nota Fiscal Complementar.
I. Na hipótese de erro de emissão de Nota Fiscal destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, sem o recolhimento do DIFAL, o procedimento adequado para o lançamento desse imposto é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original.
II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, aqueles relacionados, ao grupo de tributação do DIFAL para a Unidade da Federação de origem e de destino.
Relato
1. A Consulente, fabricante de produtos de metal, questiona se quando houver um erro de emissão em nota fiscal destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, sem o recolhimento do DIFAL, é permitido emitir uma Nota Fiscal Complementar relacionando o imposto não destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e original.
Interpretação
2. Em primeiro lugar, observe-se o disposto no artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece:
“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna ‘Observações’, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Estornos de Débitos’, com a expressão ‘Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..’.
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
(...)”.
4. Note-se que a situação relatada na consulta parece se enquadrar na hipótese constante do inciso IV, observados os §§ 2º e 3º, do artigo 182 do RICMS/2000, transcrito acima. Sendo assim, a Consulente deve, em relação a cada documento fiscal emitido de forma incorreta, emitir uma outra Nota Fiscal Eletrônica - NF-e contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original.
5. Pelo relato apresentado, depreendemos que a Consulente emitiu uma NF-e destacando o imposto pela saída interestadual, mas que não preencheu o grupo de tributação do DIFAL para a Unidade da Federação de origem e de destino. Dessa forma, no caso em análise, a Consulente deverá preencher todos os campos relativos à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino (DIFAL) e ao percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, se houver.
5.1. Já os demais campos relativos à saída interestadual que já constavam da NF-e original deverão ser preenchidos com o valor R$ 0,00, não havendo razão para que o novo documento fiscal seja rejeitado, uma vez que se trata de Nota Fiscal Complementar, e o preenchimento dos campos da NF-e referentes ao DIFAL não depende do preenchimento dos campos relativos ao imposto interestadual.
6. Firme-se ainda que, no caso de a regularização ser efetuada fora do período de apuração do imposto em que foi emitido o documento fiscal original (portanto, em desconformidade com o prazo estipulado no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000), a Consulente deverá recolher a diferença do ICMS conforme item 1 do § 2º do artigo 182, observado o § 3º do mesmo artigo.
7. Por fim, observamos que, no que tange ao recolhimento da parcela do DIFAL devido ao Estado de destino, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.