Resposta à Consulta nº 11733 DE 02/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2016
ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, informa produzir máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), que vende a destinatários deste Estado de São Paulo com aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 combinado com o item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, que correspondem aos atuais itens 8 a 10, cuja redação vigente foi dada pela Resolução SF-84/2013 (que não menciona, expressamente, as partes e peças das máquinas e implementos agrícolas correspondentes).
2.Indaga “sobre a possibilidade de aplicar o diferimento conforme previsto no Decreto 51.608/2007 das respectivas saídas internas das peças e partes, classificadas nas posições da TIPI/NCM 8432, 8433 e 8436”.
Interpretação
3.Com relação aos produtos (partes e peças) classificados nas posições 8432 e 8436 da NCM/SH, em que pese a Resolução SF nº 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF nº 04/1998, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que as descrições dos citados itens 8 e 10, qual seja, “Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte” e “Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura” englobam todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.
4.Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes, classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM/SH, permanece inalterado.
5.De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
6.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
7.Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais.
8.Por outro lado, no que se refere aos produtos (partes e peças) classificados na posição 8433, caso sejam classificadas sob o código 8433.90.90 da NCM/SH, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
9.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.
10.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
11.Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.
12.Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final não há sujeição passiva por substituição tributária.
13.Caso as partes e peças objeto de questionamento sejam classificadas em outros códigos da posição 8433 (que não a 8433.90.90) da NCM/SH, aplica-se o mesmo tratamento dado àquelas classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM/SH.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.