Resposta à Consulta nº 11728 DE 15/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2016

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88. I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88.

I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (46.39-7/01)”, indaga qual é o percentual de aproveitamento de crédito nas operações de venda de farinha de trigo entre o Rio Grande do Sul (RS) e São Paulo, sendo que no RS há benefício de crédito outorgado para vendas ao Sudeste com destaque de 12% em suas notas fiscais de venda.

Interpretação

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente informa que no Estado do Rio Grande do Sul há crédito outorgado na situação relatada, mas não informa se tal benefício está autorizado por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. Em relação a essa matéria, destacamos que os benefícios fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias devem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 24/75.

4. O Comunicado CAT-36/04, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/89, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

5. Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 24/75 prevê que a não observância das regras ali consagradas, segundo o seu artigo 8º, inciso I, “acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente”.

6. Por fim, transcrevemos abaixo o § 2º do artigo 59 do RICMS/00, que dispõe no seguinte sentido:

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

(...)

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.”.

7. Em outras palavras, de acordo com o § 2º do artigo 59, acima transcrito, caso o benefício citado pela Consulente seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.