Resposta à Consulta nº 11724/2016 DE 30/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria com entrega em estabelecimento de titularidade diversa – Emissão de documentação fiscal. I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/00) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda. II. Se o adquirente original e o destinatário forem estabelecimentos não contribuintes do ICMS poderá ser aplicada a disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/00, do contrário haverá necessidade de Regime Especial.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria com entrega em estabelecimento de titularidade diversa – Emissão de documentação fiscal.
I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/00) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda.
II. Se o adquirente original e o destinatário forem estabelecimentos não contribuintes do ICMS poderá ser aplicada a disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/00, do contrário haverá necessidade de Regime Especial.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas (35.20-4/02)”, relata por meio de sua matriz que para a execução de contrato de fornecimento de Gás Natural Liquefeito observa a seguinte dinâmica:
“1º. Celebrado o Contrato de Fornecimento de Gás Natural Liquefeito, a Consulente instala no estabelecimento de seus clientes uma unidade autônoma de regaseificação, de sua propriedade, na qual ficará estocado o gás natural liquefeito, enquanto viger o contrato.
2º. Por força de medidas de segurança da norma ABNT BR 15616:2008, quando ativada, a unidade autônoma de regaseificação consome um produto químico conhecido como odorante (ethyl mercaptan). Esse odorante confere ‘cheiro’ ao gás natural que é regaseificado (volta ao estado gasoso) e liberado pela unidade autônoma para uso e consumo do cliente.
3º.Consequentemente, a Consulente adquire regularmente do industrializador/fornecedor tal odorante para uso e consumo de suas unidades de regaseificação.(...)
4º. Por ser o odorante um produto químico tóxico e altamente volátil, somente o industrializador/fornecedor possui condições técnicas para manipulá-lo e transportá-lo. Assim sendo, o industrializador/fornecedor faz a entrega do odorante diretamente no estabelecimento do cliente da Consulente, onde está instalada a unidade autônoma de regaseificação, e faz a reposição do odorante diretamente na unidade de regaseificação da Consulente. (...)
Pela dinâmica acima apresentada, verifica-se que a Consulente NÃO adquire o odorante para revender ao cliente, simplesmente o adquire para seu próprio uso e consumo e para dar atendimento à norma da ABNT BR 15616:2008
Importante esclarecer que essa operação acontece tanto dentro do Estado de São Paulo quanto fora do Estado de São Paulo, uma vez que a Consulente possui unidades autônomas de regaseificação instaladas no estabelecimento de clientes domiciliados nos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Paraná.”
2. Informa que o industrializador/fornecedor do odorante emite 2 notas fiscais, sendo uma Nota Fiscal de venda para a Consulente, e outra Nota Fiscal de remessa e entrega à ordem para os clientes da Consulente. No primeiro caso utiliza o CFOP 5.118 e indica, no campo “Dados adicionais/Informações complementares”, que a entrega do odorante será no endereço do cliente da Consulente. No segundo caso utilizada o CFOP 5.923 e indica no campo “Dados adicionais/Informações complementares” que o odorante foi vendido através da nota fiscal de venda à ordem.
3. Ressalta que não revende o odorante para o seu cliente, e que consome o odorante em sua unidade autônoma de regaseificação instalada diretamente no estabelecimento do seu cliente.
4. Isto posto, indaga:
4.1. Se a operação está corretamente baseada no artigo 129, § 2º, do RICMS/00.
4.2. Se a nota de fiscal de remessa e entrega à ordem emitida para o CNPJ do cliente da Consulente é suficiente para acobertar a operação fiscal da Consulente, uma vez que é a Consulente que faz a entrada fiscal do odorante e consome o odorante nas suas unidades autônomas de regaseificação, e, em caso negativo, qual seria o procedimento recomendável.
Interpretação
5. Preliminarmente, registre-se que não nos manifestaremos acerca do mérito da questão relativa aos equipamentos da Consulente instalados no estabelecimento de seus clientes pois não foram fornecidos detalhes sobre o assunto. Ademais, informamos que não é aplicável ao caso em análise a disciplina estabelecida pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/00, uma vez que a situação relatada não se caracteriza como venda à ordem.
5.1. Como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, para ser aplicável o disposto no artigo 129, § 2º, do RICMS/00, faz-se necessário que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor-remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final, o que não é o caso da situação relatada na consulta.
6. Contudo, é importante observar o disposto no § 7º do artigo 125 do RICMS/00:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (...):
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.” (g.n)
7. Em virtude do estabelecido nesse dispositivo, esta Consultoria já se manifestou no sentido de que se um contribuinte paulista (fornecedor) realizar venda a não contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entregar a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, desde que esse destinatário final também não seja contribuinte do ICMS, poderá observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/00.
8. No caso em análise, como a Consulente é contribuinte do ICMS neste Estado também não se aplicará à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/00, e, sendo assim, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que albergue as citadas operações.
8.1. A rigor, neste caso, o fornecedor do odorante deveria enviá-lo ao estabelecimento da Consulente que, depois, efetuaria a remessa e uso em suas Unidades Autônomas de Regaseificação.
8.2. Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático nem econômico. Dessa forma, para se efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias é necessário a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/00, combinado com a Portaria CAT nº 43/07.
8.2.1. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/14).
9. Por fim, é importante registrar que, em caso de operações interestaduais, é conveniente que também seja efetuada consulta à unidade da Federação envolvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.