Resposta à Consulta nº 11720/2016 DE 30/11/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (massas alimentícias) – Parcialmente ineficaz. I. As operações internas com “macarrão”, classificado nos códigos 1902.11.00 e 1902.19.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição pelo artigo 313-W, § 1º, item 7, “a”, do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (massas alimentícias) – Parcialmente ineficaz.

I. As operações internas com “macarrão”, classificado nos códigos 1902.11.00 e 1902.19.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição pelo artigo 313-W, § 1º, item 7, “a”, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui dentre as suas atividades a de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), informa que comercializa o produto “macarrão” (pertencente às massas alimentícias), classificado nos códigos 1902.11.00 e 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujos ingredientes menciona ser “farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico”, “claras de ovos” e “sal”.

2. Por fim, questiona se as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W do RICMS/2000 e se há redução de base de cálculo nestas operações.

Interpretação

3. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

4. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Feitas essas considerações, cumpre-nos destacar que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), deu nova redação ao artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/01/2016, cujo texto transcrevemos:

“a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902”.

5.1 No entanto, observamos que a única alteração que ocorreu na redação da alínea “a” do referido dispositivo foi para excepcionar as “massas alimentícias tipo instantânea”, que, no entanto, passou a constar de forma separada na alínea “a.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

6. Em relação a este dispositivo, a Decisão Normativa CAT-02/2010 apresentou esclarecimentos a respeito da aplicação do regime nas operações com as mercadorias ali enquadradas, nos seguintes termos:

“3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.”.

7. Analisando os dispositivos citados acima, depreende-se que os produtos classificados na posição 1902 da NCM, sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, são apenas massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo).

8. Portanto, as operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000.

9. Diante do exposto, informamos que as operações internas com “macarrão”, classificado nos códigos 1902.11.00 e 1902.19.00 da NCM e preparado simplesmente pela mistura dos seus ingredientes (ou seja, desde que não cozido, recheado ou preparado de outro modo, nos termos previstos na Decisão Normativa CAT-02/2010), não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000.

10. Em relação ao questionamento sobre a redução de base de cálculo, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter informações abrangentes sobre as obrigações a ser cumpridas pelo contribuinte ou ao esclarecimento de indagações genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais que a Consulente deva adotar em situações fáticas diversas.

11. Assim, a adequação da situação apresentada pela Consulente à legislação tributária estadual, com a citação dos correspondentes dispositivos (artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000), é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à sua interpretação e aplicação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária.

12. Portanto, em razão do não atendimento dos requisitos acima enunciados, declaramos ineficaz o questionamento referente à redução de base de cálculo, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. Observamos que a Consulente poderá apresentar nova consulta, desde que observe os pontos apresentados nesta resposta e atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.