Resposta à Consulta nº 11711 DE 13/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2017

ITCMD – Transmissão ‘causa mortis’ – Partilha de bem em inventário extrajudicial – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bem à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar. I. Há excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000). II. Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000). III. Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente em 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).

Ementa

ITCMD – Transmissão ‘causa mortis’ – Partilha de bem em inventário extrajudicial – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bem à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar.

I. Há excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).

II. Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000).

III. Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente em 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).

Relato

1.O Consulente, escrevente de Cartório de Tabelião de Notas, informa que foi lavrada escritura de inventário, cuja cópia segue anexa à consulta, pelo qual restou partilhado imóvel do de cujus (único bem transmitido), entre a viúva meeira e três filhos herdeiros.

2.Pela partilha realizada, atribuiu-se à viúva meeira o usufruto do imóvel, estimado em metade do seu valor venal de referência, e aos herdeiros a nua-propriedade do bem, em valor correspondente à outra metade, sendo tal atribuição feita de maneira igualitária entre os herdeiros.

3.Segundo consulta de “Valor Venal de Referência”, obtido por meio do site da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo, o valor do imóvel, à época da sucessão, era de R$ 190.189,00.

4.Informa o Consulente que o ITCMD foi recolhido tomando-se por base quantia correspondente a 50% do valor venal de referência do imóvel. Acrescenta que, todavia, o Cartório de Imóveis em que a escritura deve ser levada a registro manifestou entendimento no sentido de que o ITCMD deveria ter sido recolhido sobre 2/3 do valor do imóvel.

5.Diante disso, questiona o entendimento deste órgão consultivo acerca da controvérsia relatada.

Interpretação

6. No caso em exame, o imóvel transmitido na sucessão foi partilhado de modo a que a viúva meeira ficasse com o usufruto do imóvel e os herdeiros com a nua-propriedade, tendo sido a cada um deles atribuída fração igualitária de tal direito.

7. Houve, portanto, remanejamento das partes ideais devidas na sucessão à viúva meeira e aos herdeiros, uma vez que os direitos sobre o imóvel foram transmitidos mediante a segregação de usufruto e nua-propriedade sobre o único bem partilhado.

8. Realizado o remanejamento de partes ideais de bens/direitos sucessórios, há que se averiguar se houve, além da transmissão causa mortis, a ocorrência de outro fato gerador do imposto (ITCMD), consistente em eventual doação por excesso de meação ou quinhão atribuído graciosamente à viúva meeira ou aos herdeiros.

9. Para se aferir a ocorrência de eventual excesso de meação ou quinhão – e, em havendo excesso, para se determinar a base de cálculo do ITCMD –, deverão ser considerados os valores de mercado dos bens/direitos atribuídos a cada uma das partes interessadas, em relação ao valor total do patrimônio partilhado, independentemente da forma como tais bens ou direitos forem divididos.

10. No caso em tela, é imperioso notar que, à falta de avaliação idônea, que tenha o condão de atribuir, segundo critérios mercadológicos objetivos, os valores respectivos do usufruto e da nua-propriedade do bem transmitido, prevalecerão os valores atribuídos em lei à base de cálculo do ITCMD na instituição de usufruto e na transmissão onerosa da nua-propriedade.

10.1. Quanto à avaliação mercadológica em questão, se e quando realizada, é recomendável que seja materializada em laudo produzido de maneira analítica e fundamentada, por profissionais que detenham experiência e conhecimento específico acerca do mercado a que se refere o bem avaliado (no caso em tela, o mercado imobiliário).

10.2. Independentemente de eventual apresentação de laudo de avaliação do bem transmitido, note-se que, a teor do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 10.705/2000, “não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo”.

11. A respeito do critério legal de atribuição do valor de base de cálculo do imposto, importa notar que a Lei Estadual nº 10.705/2000, em seu artigo 9º, § 2º, dispõe que a base de cálculo do ITCMD é de 1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, e de 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

12. Assim, tem-se que, à falta de outros elementos probatórios em sentido diverso, na valoração dos quinhões atribuídos, pela partilha, ao usufruto e à nua-propriedade do imóvel transmitido, devem ser levadas em consideração, respectivamente, as proporções de 1/3 e 2/3 da propriedade plena do imóvel objeto da sucessão.

13. Desse modo, ao se atribuir à viúva meeira apenas o usufruto do imóvel, cujo valor corresponde, segundo os critérios legais, a 1/3 do valor do bem, tem-se que esta abriu mão, graciosamente, de parte a que teria direito sobre o bem partilhado.

14. Tem-se, portanto, a ocorrência de verdadeiras doações, realizadas aos três filhos herdeiros, em partes iguais, as quais ensejam, caso não se esteja diante de hipóteses isentivas, o recolhimento do imposto, por fatos geradores distintos da transmissão causa mortis, nos termos do disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 10.705/2000.

14.1. Note-se que, para fins de apuração de eventual enquadramento na hipótese de isenção prevista no artigo 6º, II, ‘a’, da Lei nº 10.705/2000, deve-se levar em conta a fração do direito efetivamente transmitida, por doação, a cada um dos donatários.

15. Por fim, salientamos que, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 c/c o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, a consulta deve ser efetuada por quem tem legítimo interesse.

15.1. No caso de tabelionato, informamos que, a fim de ser devidamente comprovada a legitimidade do representante legal ou procurador de pessoa jurídica para formular consulta tributária, faz-se necessária a utilização do Certificado Digital (e-CNPJ) do tabelionato, sob pena de a consulta ser considerada ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.