Resposta à Consulta nº 11710/2016 DE 07/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 2016

ICMS – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico – Aquisição por contribuinte paulista de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro - Portaria CAT-114/2012 - IVA-ST. I. Aplicável ao caso o Parágrafo único da Portaria CAT 114/2012, o qual previa a utilização do “IVA-ST ajustado”, sendo que o código 3924.10.00 da NCM estava relacionado no item 1 do Anexo Único da referida Portaria, e, portanto, o IVA-ST original aplicável em maio de 2013 era de 78,13%.

ICMS – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico – Aquisição por contribuinte paulista de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro - Portaria CAT-114/2012 - IVA-ST.

I. Aplicável ao caso o Parágrafo único da Portaria CAT 114/2012, o qual previa a utilização do “IVA-ST ajustado”, sendo que o código 3924.10.00 da NCM estava relacionado no item 1 do Anexo Único da referida Portaria, e, portanto, o IVA-ST original aplicável em maio de 2013 era de 78,13%.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal, atua no comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (46.49-4/99), afirma ser distribuidora de uma marca que vende produtos de plástico para uso doméstico, recebendo produtos enquadrados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 3924.10.00, de uma empresa situada no Estado do Rio de Janeiro.

2. Informa que a empresa remetente está considerando o IVA-ST de 91,16%, divergente do índice estabelecido no Anexo único da Portaria CAT-114/2012, o qual prevê a aplicação do índice de 78,13% para produtos classificados sob o código 3924.10.00 da NCM.

3. Indaga qual IVA-ST deve a Consulente aplicar nas operações com o produto classificado no código 3924.10.00 da NCM, o índice de 78,13% constante no Anexo único da Portaria CAT-114/2012 ou o índice de 91,16% conforme cálculo da empresa remetente do produto?

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que não foi possível identificar com precisão a mercadoria objeto do questionamento, uma vez que foi informada apenas sua classificação na NCM, faltando indicar sua descrição. Desse modo, esta resposta partirá do pressuposto de que a classificação fiscal do produto apresentado pela Consulente se enquadra na descrição contida no item 1 do Anexo único da Portaria CAT 114/2012 (“Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis”), cujo código NCM é 3924.10.00, aparecendo também no item 1 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000,em relação aos produtos não descartáveis.

5. Ademais, a partir das informações apresentadas na consulta, entendemos que a Consulente tinha ciência da sua responsabilidade em recolher antecipadamente o ICMS referente a sua operação própria e às subsequentes realizadas em território paulista, relacionada à aquisição interestadual em tela realizada em maio de 2013, com mercadorias classificadas no código 3924.10.00 da NCM (nos termos do inciso II do artigo 313-Z15, c/c artigo 426-A, ambos do RICMS/2000). Corrobora esse entendimento o fato de que no DANFE anexado, emitido pelo remetente situado em outro Estado, não consta o destaque do imposto referente ao regime da substituição tributária devido ao Estado de São Paulo.

6. Dessa forma, respondendo ao questionamento da Consulente, era aplicável ao caso o Parágrafo único da Portaria CAT 114/2012, o qual previa a utilização do “IVA-ST ajustado”:

“Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

[...]”

7. Para se determinar o Índice de Valor Adicionado Setorial original (IVA-ST) a ser aplicado nas operações internas com produtos classificados sob o código 3924.10.00 da NCM, deve-se observar em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo o IVA-ST original previsto na legislação interna deste Estado. Observe-se que o código 3924.10.00 da NCM, indicado pela Consulente, está relacionado no item 1 do Anexo Único da Portaria CAT -114/2012, e, portanto, o IVA-ST original aplicável à época era de 78,13%.

8. Registre-se, por oportuno, que a Portaria CAT 114/2012 ficou vigente até 31/10/2013 (IVA-ST de 78,13%), sendo substituída pela Portaria CAT 111/2013 (vigência de 01/11/2013 até 31/08/2015 com IVA-ST de 78%) e, por último, temos a Portaria CAT 102/2015 (vigente desde 01/09/2015 até a data atual com IVA-ST de 79,77%).

9. Salientamos, por fim, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária podem ser constantemente atualizadas, uma vez que para a base de cálculo a ser utilizada para retenção do imposto por substituição tributária pode ser adotado tanto o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000) como pode ser calculado, pela Secretaria da Fazenda, o IVA-ST aplicável, pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, apurada por levantamento de preços ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (artigo 43 do RICMS/2000), de modo que a Consulente deve sempre atentar para a correta base de cálculo a ser adotada para retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às mercadorias que comercializa.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.