Resposta à Consulta nº 1171 DE 14/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 fev 2013

ICMS - CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO NO DECRETO Nº 51.598/2007 (8% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.171/2013, de 14 de Fevereiro de 2013

ICMS - CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO NO DECRETO Nº 51.598/2007 (8% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO).

I - o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial;

II - o crédito outorgado está condicionado à saída tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção dos créditos, conforme prevê o artigo 1º, § 2º, 1 do Decreto nº 51.598/2007;

III - o artigo 68, I do RICMS/2000 prevê a manutenção dos créditos nas saídas de mercadorias destinadas ao exterior abrangidas pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, V do RICMS/2000;

IV - Dessa forma:

IV - a) outros créditos não arrolados no item acima, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, são legítimos e podem, quando de direito, ser lançados em sua escrita fiscal;

IV - b) para o cálculo dos 8% (oito por cento) sobre o valor da operação as saídas para o exterior podem ser consideradas como saídas tributadas.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“Crédito Outorgado Artigo 9º do Anexo III - Decreto 51.598, de 23/02/2007

O art. 9º no seu anexo III diz que em substituição aos créditos de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível, poderá optar pelo crédito de 8% sobre a totalidade das saídas tributadas. A minha dúvida é a seguinte: Em regra geral quando nós optamos pelo crédito outorgado, temos que abrir mão de qualquer tipo de creditamento, no entanto se a empresa optar pelo art. 9º do Anexo III, ela poderá se creditar de material de embalagem, insumos, fretes etc.? - Em relação a aplicação dos 8% sobre a totalidade das saídas tributadas, no caso de exportação que sai sem tributação do ICMS mas existe previsão de manutenção do crédito a empresa poderia também aplicar os 8% sobre as saídas para exportação?”.

2. Diante do acima exposto temos a informar que a norma do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Sendo assim, temos que o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

3. Desse modo, outros créditos não arrolados no item acima, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, são legítimos e, quando de direito, podem ser lançados em sua escrita fiscal.

4. Alerte-se ao fato de que a opção pelo crédito outorgado é condicionada a que as mercadorias tenham como matéria prima principal, utilizadas na sua fabricação, produtos agropecuários. Logo, os “outros insumos” (que a Consulente cita mas não descreve quais são) não podem ser substitutas de produtos agropecuários.

5. Tendo em vista que a Consulente não forneceu elementos suficientes para avaliarmos a legitimidade do crédito nas demais situações aventadas, não nos manifestaremos sobre o assunto, destacando apenas que a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas, de materiais secundários e de ativo imobilizado.

6. Esclarecemos, por fim, que o item 1 do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, explicitamente condiciona o creditamento à saída tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito. Nesse sentido, temos que o artigo 68, I do RICMS/2000 prevê a manutenção dos créditos para as saídas de mercadorias destinadas ao exterior com não incidência do imposto, nos termos do seu artigo 7º, V.

7. Sendo assim, para o cálculo dos 8% (oito por cento) sobre o valor da operação as saídas para o exterior podem ser consideradas como tributadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.