Resposta à Consulta nº 11705 DE 29/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991. I – O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código NCM/SH.

ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991.

I – O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código NCM/SH.

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de componentes eletrônicos, informa produzir um ferramental classificado sob o código 8466.94.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado à utilização em máquinas de forjar e estampar, classificadas na subposição 8462.10 da NCM/SH, por contribuintes estabelecidos deste Estado de São Paulo, “para ser utilizado com uso e consumo ou como ativo imobilizado”.

2.Após transcrever o artigo 12, “caput” e inciso II do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, e mencionar o Convênio ICMS nº 52/1991, indaga “se pela operação acima descrita poderá se utilizar da carga tributária final de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos), pela legislação supra mencionada”.

Interpretação

3.Informamos que o Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, ao qual remete o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código da NCM/SH.

4.Em relação ao código 8466.94.10 da NCM/SH, informado pela Consulente, ele está presente no subitem 55.11 do Anexo I do referido Convênio ICMS, com a seguinte descrição: “Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10”. Pelo que pudemos depreender do relatado pela Consulente, seu produto corresponde a essa descrição. Nesse caso, as operações da Consulente com o produto em análise estão abrangidas pela redução de base de cálculo em comento, pois a mercadoria corresponde à classificação fiscal e à descrição contidas no subitem 55.11 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

5.Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.