Resposta à Consulta nº 11703/2016 DE 30/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Modificação das características dos produtos enviados. I. A operação de industrialização por conta de terceiro deve ser registrada no Bloco K da EFD-ICMS/IPI, em especial no registro K250, que informa quais produtos, e suas respectivas quantidades, foram industrializados por terceiros. II. Eventuais alterações nas características básicas de produtos resultantes de processo de industrialização, mesmo que por conta de terceiro, devem ser registradas de modo a permitir a perfeita diferenciação entre o produto final industrializado e qualquer de seus insumos.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Modificação das características dos produtos enviados.
I. A operação de industrialização por conta de terceiro deve ser registrada no Bloco K da EFD-ICMS/IPI, em especial no registro K250, que informa quais produtos, e suas respectivas quantidades, foram industrializados por terceiros.
II. Eventuais alterações nas características básicas de produtos resultantes de processo de industrialização, mesmo que por conta de terceiro, devem ser registradas de modo a permitir a perfeita diferenciação entre o produto final industrializado e qualquer de seus insumos.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), informa possuir dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado quanto à remessa para industrialização por conta de terceiro, em especial quanto ao fato narrado de que suas mercadorias enviadas para industrialização (tecidos) retornam com medidas diferentes daquelas de quando foram enviadas, por sofrerem modificações em suas características básicas decorrentes de processo de estamparia.
2. Neste contexto, indaga como deve proceder para registrar a entrada da mercadoria industrializada em seu estabelecimento.
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre salientar que a presente resposta não analisará a conformidade da operação relatada, em especial sobre as modificações das características físicas do tecido objeto do processo industrial em exame. Assim, esta resposta parte da premissa de que as citadas modificações são oriundas, exclusivamente, do processo de beneficiamento nos exatos moldes do relato apresentado.
4. Realizado este breve comentário inicial, insta esclarecer que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização, onde serão aplicados, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.
5. Nesse ponto, importante ressaltar que as mercadorias empregadas no processo industrial devem ser discriminadas, individualizadamente, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (Decisão Normativa CAT-02/2003).
6. Destaque-se, oportunamente, que a referida operação, observados os prazos estabelecidos no Ajuste SINIEF 02/2009, com redação a que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 01/2016, deve ser registrada no Bloco K da EFD-ICMS/IPI, em especial no registro K250, que informa quais produtos, e suas respectivas quantidades, foram industrializados por terceiros, sob sua encomenda (Consulente), durante o período de apuração ao qual se refere.
7. Frise-se, ainda, que eventuais modificações, desde que inerentes ao processo produtivo, nas características físicas dos produtos enviados devem ser tratadas como se a industrialização tivesse sido praticada pela própria Consulente. Assim, o produto final industrializado, mesmo que em processo de beneficiamento, possui natureza diversa de seus insumos e, desta forma, o registro fiscal do novo produto deverá possuir, inclusive, código de identificação (COD_ITEM) diferente daqueles, conforme prevê o item “REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)” do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.18, Atualização: 21/12/2015 (disponível em http:// sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1805), como segue:
“A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observando-se ainda que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes.”
8. No caso específico relatado pela Consulente, o industrializador não devolve o tecido enviado com metragem superior daquela que recebeu, devolve produto diverso que passou por processo industrial e, portanto, com características diferentes das originais. Os tecidos (liso e estampado) são, portanto, produtos diferentes e esta característica deve ser retratada em sua escrita fiscal conforme procedimentos do item acima.
9. Por fim, recomenda-se à Consulente que, caso tenha adotado procedimentos em desacordo com o entendimento apresentado na presente resposta, procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizá-los, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.