Resposta à Consulta nº 117 DE 30/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – VENCIMENTO. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado que esteja credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, cabendo ao destinatário a responsabilidade pela sujeição passiva por substituição tributária. O contribuinte credenciado como substituto tributário para as operações internas, quando autorizado a realizar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 14 do Anexo X do RICMS, deve fazê-lo até o dia 9 do mês subsequente em que ocorrer a saída da mercadoria, caso contrário o imposto deve ser pago a cada operação.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à .., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a tributação de produto adquirido para revenda, tendo em vista que é indústria.

Nestes termos, a consulente informa que atua no ramo de comércio e indústria de tubos e acessórios de PVC para construção civil, sendo que fabrica tubo (NCM 3917.23.00) e forro (NCM 3916.20.00) e os vende a consumidor final, comércio varejista, atacadista e distribuidora, destacando-se o ICMS próprio, bem como o ICMS por substituição tributária, conforme legislação vigente.

Entretanto, apesar da empresa ter como atividade principal o ramo industrial, também adquire, em operação interestadual, a mercadoria denominada de canto externo e canto interno, classificada no código de NCM 3925.90.90, que é destinada à comercialização.

A consulente expõe seu entendimento de como deveria apurar o ICMS devido nas operações de revenda dessas mercadorias prontas, entretanto, informa que a partir de 01/01/2020, conforme a Portaria nº 195/2019 c/c Decreto nº 271/2019, estas estão na lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, portanto, estariam obrigadas ao recolhimento antecipado do ICMS. Aduz, ainda, que, erroneamente ou não, em 2020 continuou a fazer o recolhimento conforme mencionado (apuração de ICMS normal), não fazendo a antecipação do imposto, mas recolhendo o imposto devido por ocasião da venda do produto.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1) Para regularizar tal situação, deve-se recolher o ICMS ST das notas adquiridas em 2020?

2) Essa mercadoria já vendida e que foi efetuado o recolhimento de ICMS por ocasião da venda, pode-se estornar o imposto já pago?

3) Por ter sido o ICMS já recolhido por ocasião da venda, portanto de parte das mercadorias adquiridas, deve-se separar os produtos cujo imposto não foi recolhido, para efetuar o recolhimento da diferença, referente ao ICMS ST?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios e, entre as CNAEs secundárias, consta a 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, bem como, desde 01/10/2014, se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais:
. PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico;
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Preliminarmente, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Infere-se dos questionamentos apresentados que o contribuinte tem dúvidas em relação à tributação de mercadorias adquiridas para revenda, apesar de ser indústria, tendo em vista que tais produtos teriam passado a ser submetidos ao regime de substituição tributária a partir de 01/01/2020.

Assim, convém destacar o que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe sobre a substituição tributária:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I - internas;

II - interestaduais;

III - de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

(...).

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
(...) (...) (...) (...)

Nesse sentido, a consulente informa os correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no entanto, para melhor análise do tema, convém detalhar os códigos de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sendo que, em regra, os produtos plásticos estão compreendidos em sua Seção VII, Capítulo 39, conforme se transcreve a seguir:

SEÇÃO VII  - PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

(...)

Capítulo 39 - Plástico e suas obras

(...)

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
(...) (...) (...)
39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições
3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 0
3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 0
3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes 5
3925.90 - Outros
3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS) 5
3925.90.90 Outros 5
(...) (...) (...)

Infere-se da legislação transcrita que se os produtos citados pela consulente (canto externo e canto interno) se referirem a artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, classificados no código de NCM 3925.90.90, que é subposição da NCM 3925.90, estarão sujeitos à substituição tributária, portanto, terão atendidas as especificações contidas no item 17.0 da Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS.

No entanto, tendo em vista a atividade principal da consulente (indústria), bem como as particularidades de regime de substituição tributária, cumpre trazer à colação os dispositivos que se transcreve a seguir:

Anexo X – Das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária Aplicáveis aos Bens e Mercadorias Especificadas

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

(...)

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

(...)

§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

(...)

Art. 18 Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos deste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 1° O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° A concessão da Inscrição Estadual observará as normas relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 1° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, no intuito de garantir ou aprimorar a eficiência na arrecadação do tributo, poderá identificar contribuintes a serem credenciados de ofício, adotando como critério:

a) o volume de documentos fiscais emitidos pelos substitutos tributários;

b) outras informações tributárias e econômicas pertinentes.

§ 2° A SUCOM informará a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que promoverá os registros necessários nos sistemas fazendários.

§ 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...).

Note-se que nos termos do artigo 3º, VI, e § 2º do Anexo X do RICMS, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado que esteja credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, cabendo ao destinatário (consulente) a responsabilidade pela sujeição passiva por substituição tributária.

Em outras palavras, sendo a consulente indústria no ramo de artefatos, tubos e acessórios, de material plástico para uso na construção, está credenciada de ofício como substituta tributária nas operações internas (nos termos do artigo 19, § 3º, do mencionado Anexo X), portanto, conclui-se que ao adquirir tais produtos em operações interestaduais, não será aplicada a substituição tributária ao remetente, pois este não será responsável pela retenção e recolhimento, cabendo ao destinatário das mercadorias tal responsabilidade.

Portanto, se o contribuinte estiver credenciado como substituto tributário para as operações internas e autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 14, o vencimento do imposto é o dia 9 do mês subsequente em que ocorrer a saída da mercadoria. Caso não tenha credenciamento para apuração e recolhimento mensal, será devido a cada operação realizada. É o que se depreende dos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

(...)

IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos, transcrevendo-os, novamente, para melhor elucidação:

1) Para regularizar tal situação, deve-se recolher o ICMS ST das notas adquiridas em 2020?

Conforme anotado, em relação às mercadorias adquiridas e que estão sujeitas à substituição tributária, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária e se estiver autorizada a fazer a apuração e o recolhimento mensal do imposto devido por substituição, o vencimento do imposto, nos termos do artigo 14 do Anexo X, será o dia 9 do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento. Portanto, em relação às mercadorias que estão no estoque da consulente, o pagamento do imposto deverá ocorrer no mês subsequente ao da saída da mercadoria, conforme dispõe a legislação.

Com relação às operações internas já efetivadas sem a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deverá verificar se o destinatário, contribuinte substituído, recolheu o imposto devido, caso ele o tenha feito não há valores a recolher pela consulente, caso contrário a consulente deverá fazê-lo com os acréscimos legais.

Destaca-se que, conforme artigo 47-F da Lei nº 7.098/98, não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

2) Essa mercadoria já vendida que foi efetuado o recolhimento de ICMS por ocasião da venda, pode-se estornar o imposto já pago?

Em relação às mercadorias que já foram vendidas com a apuração e o recolhimento do ICMS devido apenas pela operação própria da consulente, sem observância das regras pertinentes ao regime de substituição tributária, não há que ser falar em estorno ICMS pago pela operação própria da consulente, pois tal valor é devido.

3) Por ter sido o ICMS já recolhido por ocasião da venda, portanto de parte das mercadorias adquiridas, deve-se separar os produtos cujo imposto não foi recolhido, para efetuar o recolhimento da diferença, referente ao ICMS ST?

Conforme já respondido no quesito 1, as mercadorias adquiridas e que ainda não foram vendidas terão o recolhimento efetuado nos moldes do artigo 14, inciso I, do Anexo X do RICMS, se o contribuinte estiver autorizado a realizar a apuração e recolhimento mensal. Caso contrário, deverá fazê-lo a cada saída, nos moldes do inciso IV do mesmo artigo.

Por fim, sugere-se que a presente informação seja encaminhada à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para conhecimento e providências que entender pertinentes.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)