Resposta à Consulta nº 117 DE 13/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2011

ICMS - Substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000) - Inaplicabilidade dessa sistemática relativamente a café torrado em grão, classificado na posição 09.01 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "café torrado e moído" da alínea "d" do item 11 do § 1° do referido artigo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N°117, DE 13 ABRIL DE 2011

ICMS - Substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000) - Inaplicabilidade dessa sistemática relativamente a café torrado em grão, classificado na posição 09.01 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "café torrado e moído" da alínea "d" do item 11 do § 1° do referido artigo.

1. A Consulente se dedica ao preparo de refeições em geral (serviço de bar, restaurante e buffet), sendo optante pelo regime especial de apuração previsto no Decreto 51.597/2007 (percentual de 3,2% - três inteiros e dois décimos por cento).

2. Em síntese, expõe que "adquire de seus fornecedores (produtores) café torrado em grãos em embalagens de 01 (hum) quilo, com a retenção do ICMS por substituição tributária, com intuito de sua máquina de café expresso moer, adicionar a água fervente e preparar o então denominado "cafezinho", para, posteriormente, comercializar o produto, em forma líquida, para o consumidor final". Informa, adicionalmente, que o cafezinho compõe a receita bruta sobre a qual incide o percentual de 3,2% em suas operações próprias e indaga:

• "se esse produto chamado "cafezinho" também será considerado substituição tributária e, consequentemente, não mais será recolhido qualquer imposto (ICMS) sobre essa mercadoria, uma vez que o imposto já estará recolhido na fonte pelo fornecedor (produtor), uma vez que não há industrialização na simples adição de água fervente?";

• "ou, por adquirir o café em grãos, colocar na máquina de café expresso, essa moer o grão e adicionar a água fervente, essa operação poderá ser considerada como sendo integração, transformação, ou, ainda, esse grão poderá ser considerado como sendo voltado para consumo em processo de industrialização e, assim, o fornecedor não poderá reter o imposto por substituição tributária e quem deverá recolher o ICMS é a Consulente no final da cadeia?";

• "quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS na cadeia, o fornecedor do café torrado em grão, ou, a Consulente que vende o cafezinho para o consumidor final?".

3. Preliminarmente, cabe reproduzir a Decisão Normativa CAT-12/2009 que versa sobre todas as hipóteses de substituição tributária constantes no RICMS/2000:

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil". (grifo nosso)

4. Desse modo, não se sujeitam ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS as saídas de café torrado em grão com destino a estabelecimento localizado em território paulista, havendo apenas o imposto da operação própria do fornecedor.

4.1. Frisamos que, pela previsão do artigo 313-W, § 1°, item 11, alínea "d", do RICMS/2000, café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilos, classificado na posição 09.01 da NBM/SH, submete-se a tal sistemática.

4.2. Logo, está correta a inclusão do cafezinho na receita sobre a qual incide o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

5. Tendo em vista que à saída de café torrado em grão de seus fornecedores não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, por não corresponder a descrição "café torrado e moído" da alínea "d" do item 11 do § 1° do referido artigo, subordinando-se, assim, às normas comuns da legislação, restam prejudicadas as indagações da Consulente, transcritas no item 1 desta resposta.

6. Na hipótese de a Consulente efetivamente ter recebido café torrado em grão com ICMS retido antecipadamente por substituição tributária deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, promover as regularizações que se fizerem necessárias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.