Resposta à Consulta nº 117 DE 20/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2010

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Mercadorias empregadas – Imposto não destacado no retorno da industrialização – Regularização.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Mercadorias empregadas – Imposto não destacado no retorno da industrialização – Regularização.

1. A Consulente expõe que:

1.1. "industrializa, no Estado de São Paulo (somente operação interna), produtos de higiene, de perfumaria e domissanitários pelo sistema de industrialização sob encomenda (Beneficiamento), no qual, o autor da encomenda remete as matérias-primas, os materiais secundários e as embalagens, e a Consulente presta o serviço";

1.2. "ocorre que a industrialização é formada, preponderantemente, de mão-de-obra, energia elétrica utilizada para movimentação das máquinas e gás (gás natural - g.n) que é utilizado no aquecimento dos produtos químicos fornecidos pelo autor da encomenda";

1.3. por ocasião das saídas internas desses produtos de higiene e de perfumaria, "emite uma única nota contemplando (RICMS/00, art. 404): a) o retorno da mercadoria recebida para industrialização, com suspensão do ICMS, com fundamento no artigo 402, § 1°, item 2, do RICMS/00; b) o serviço prestado, com diferimento do ICMS, nos termos do regime especial preconizado na Portaria CAT n° 22/07 (DOE-SP de 09.03.2007)";

1.4. "tem dúvidas quanto a eventual incidência do ICMS sobre a energia elétrica e o gás (g.n) consumidos no processo de industrialização sob encomenda (beneficiamento), vez que, face à impossibilidade material de quantificá-los, posto que se trata de um processo contínuo onde não existem medidores específicos do consumo por operação realizada para cada autor da encomenda, a ora Peticionária não está oferecendo os mesmos (energia elétrica e gás) à tributação".

2. Esclarece que "os serviços prestados (mão-de-obra, energia elétrica e gás) estão saindo do estabelecimento da Consulente amparados pelo diferimento do ICMS preconizado no regime especial descrito na Portaria CAT 22/07; e que os seus clientes estão tributando os produtos finais tanto pelo imposto próprio, já contemplando os serviços prestados (mão-de-obra + energia elétrica das máquinas + gás que aquece os produtos químicos do autor da encomenda) pela Consulente, como pelo imposto devido pelo regime de substituição tributária".

3. Isso posto, indaga:

"a) Nas operações de industrialização sob encomenda (beneficiamento), está correto o procedimento fiscal que vem sendo adotado?";

"b) Caso a resposta seja negativa, como deveria proceder? Deveria oferecer a tributação do ICMS a energia elétrica e gás (gnv)? Mediante quais fundamentos, parâmetros, premissas e percentuais de proporcionalidade?".

4. Observa-se que a Consulente realiza industrialização por conta de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/00), na modalidade transformação (operação que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, conforme alínea "a" do inciso I do artigo 4° do mesmo Regulamento) e não beneficiamento (operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, conforme alínea "b" do inciso I do artigo 4° do mesmo Regulamento).

5. Considerando que a referida industrialização não se enquadra nas hipóteses indicadas no parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT-22/2007, a Consulente, na nota fiscal de retorno de industrialização, deve:

5.1. observar o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias (no caso, energia elétrica e gás natural), de sua propriedade, empregadas no processo industrial, efetuando, nos termos do inciso II do artigo 404 do RICMS/00, o destaque do valor do ICMS, quando devido;

5.2. aplicar o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante estabelece a citada Portaria.

6. Tendo em vista que a legislação tributária deste Estado não estabelece método de quantificação técnica da energia elétrica e do gás natural, a Consulente poderá munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo dessas mercadorias no processo de industrialização por conta de terceiro, elaborado pelo seu próprio pessoal técnico. Frisamos que será de sua exclusiva responsabilidade a veracidade desses dados.

7. A Consulente deve dirigir-se previamente ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/00 (denúncia espontânea).

7.1. Antecipamos que, para o lançamento do ICMS não efetuado no momento da saída em retorno do produto industrializado, deve ser emitida Nota Fiscal, observando, quanto ao ICMS não recolhido em um determinado período de apuração, os artigos 182 (inciso IV e §§ 2° e 3°) e 226 do RICMS/00.

8. Esclarecemos, ainda, que o § 19 do artigo 127 do RICMS/00 permite a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.