Resposta à Consulta nº 11696M1/2016 DE 05/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2016

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015. I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Decreto 61.983/2016, inseridas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, quando houver operação subsequente.

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015.

I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Decreto 61.983/2016, inseridas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, quando houver operação subsequente.

Relato

1.A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), diz que vende produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 8433.90.90 e que, nos termos do Decreto nº 51.608/2007, tais produtos são beneficiados com o diferimento do lançamento do imposto, sendo tal direito reconhecido na resposta à consulta 3406/2014 da própria Consulente.

2.Pondera que, diante da introdução de novas regras relativas ao regime de substituição tributária pelo Convênio ICMS-92/2015 e pelo Decreto nº 61.983/2016, as operações com mercadorias classificadas no código 8433.90.90 passaram a se sujeitar ao regime de substituição tributária.

3.Expõe seu entendimento no sentido de que as hipóteses de diferimento tratam, na verdade, de hipótese de isenção ou não incidência. Alega que o Decreto nº 51.608/2007, embora trate de diferimento, teria introduzido no ordenamento paulista regra de sujeição passiva por substituição tributária incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, inclusive suas partes e peças.

4.Defende que, embora a mercadoria classificada sob o código 8433.90.90 da NCM tenha sido submetida recentemente ao regime de substituição tributária, quando caracterizada como máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas partes e peças, já se submetiam a tal regime. Assim, entende que a nova sistemática introduzida pelo Decreto nº 61.983/2016 em nada deve alterar a sistemática disciplinada pelo Decreto nº 51.608/2007. Dessa forma, conclui pela não aplicabilidade do regime de substituição tributária com o produto classificado sob o código 8433.90.90 da NCM na operação entre o industrial e o distribuidor, tendo em vista que se estaria recolhendo imposto não devido em razão da aplicação da regra contida no Decreto nº 51.608/2007.

5.Diante do exposto indaga se:

5.1 Está correto seu entendimento quanto à manutenção da aplicação do diferimento nas vendas da mercadoria classificada sob o código 8433.90.90 da NCM para produtores rurais;

5.2 Está correto seu entendimento quanto à manutenção da aplicação do diferimento nas vendas da mercadoria classificada sob o código 8433.90.90 da NCM para estabelecimentos distribuidores ou revendedores, não se aplicando o regime de substituição tributária.

Interpretação

6.Cumpre destacar, inicialmente, que já é do conhecimento da Consulente que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

7.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto (que constava na redação dada pelo Decreto 53.480, de 25/09/2008, vigente até 01/07/2010).

8.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

9.No que concerne ao questionamento da Consulente sobre a possibilidade de continuidade de aplicação do diferimento às referidas mercadorias, este órgão tem a opinião de que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

10.Assim, não está correto o entendimento da Consulente contido no subitem 5.2, sendo aplicável o regime de substituição tributária do imposto na situação relatada no subitem em questão. Quanto à questão tratada no subitem 5.1 (venda diretamente a produtor rural), o diferimento continua sendo aplicável, posto que não há operação subsequente com referida mercadoria (não se aplicando a sistemática da substituição tributária).

11.A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00011696/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11696/2016, de 21 de Julho de 2016.

RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS

- Ementa

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015.

I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Decreto 61.983/2016, inseridas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

- Relato

1.A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), diz que vende produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 8433.90.90 e que, nos termos do Decreto nº 51.608/2007, tais produtos são beneficiados com o diferimento do lançamento do imposto, sendo tal direito reconhecido na resposta à consulta 3406/2014 da própria Consulente.

2.Pondera que, diante da introdução de novas regras relativas ao regime de substituição tributária pelo Convênio ICMS-92/2015 e pelo Decreto nº 61.983/2016, as operações com mercadorias classificadas no código 8433.90.90 passaram a se sujeitar ao regime de substituição tributária.

3.Expõe seu entendimento no sentido de que as hipóteses de diferimento tratam, na verdade, de hipótese de isenção ou não incidência. Alega que o Decreto nº 51.608/2007, embora trate de diferimento, teria introduzido no ordenamento paulista regra de sujeição passiva por substituição tributária incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, inclusive suas partes e peças.

4.Defende que, embora a mercadoria classificada sob o código 8433.90.90 da NCM tenha sido submetida recentemente ao regime de substituição tributária, quando caracterizada como máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas partes e peças, já se submetiam a tal regime. Assim, entende que a nova sistemática introduzida pelo Decreto nº 61.983/2016 em nada deve alterar a sistemática disciplinada pelo Decreto nº 51.608/2007. Dessa forma, conclui pela não aplicabilidade do regime de substituição tributária com o produto classificado sob o código 8433.90.90 da NCM na operação entre o industrial e o distribuidor, tendo em vista que se estaria recolhendo imposto não devido em razão da aplicação da regra contida no Decreto nº 51.608/2007.

5.Diante do exposto indaga se:

5.1 Está correto seu entendimento quanto à manutenção da aplicação do diferimento nas vendas da mercadoria classificada sob o código 8433.90.90 da NCM para produtores rurais;

5.2 Está correto seu entendimento quanto à manutenção da aplicação do diferimento nas vendas da mercadoria classificada sob o código 8433.90.90 da NCM para estabelecimentos distribuidores ou revendedores, não se aplicando o regime de substituição tributária.

- Interpretação

6.Cumpre destacar, inicialmente, que já é do conhecimento da Consulente que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

7.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto (que constava na redação dada pelo Decreto 53.480, de 25/09/2008, vigente até 01/07/2010).

8.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

9.No que concerne ao questionamento da Consulente sobre a possibilidade de continuidade de aplicação do diferimento às referidas mercadorias, este órgão tem a opinião de que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

10.Assim, não está correto o entendimento da Consulente contido nos subitens 5.1 e 5.2, sendo aplicável o regime de substituição tributária do imposto para as duas situações relatadas nos subitens em questão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.