Resposta à Consulta nº 11691 DE 29/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a estabelecimento contribuinte do ICMS – Remessa diretamente a filial do adquirente – Emissão de documentação fiscal. I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda. II. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte no Estado de São Paulo poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, desde que, de maneira cumulativa, os estabelecimentos do adquirente estejam situados neste Estado; e constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000).

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a estabelecimento contribuinte do ICMS – Remessa diretamente a filial do adquirente – Emissão de documentação fiscal.

I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda.

II. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte no Estado de São Paulo poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, desde que, de maneira cumulativa, os estabelecimentos do adquirente estejam situados neste Estado; e constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de embalagens de papel (CNAE 17.31-1/00), relata, após uma breve apresentação do quanto concebe ser operação de venda à ordem nos termos do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, que, em algumas situações, determinada empresa compradora pede que se promova a entrega da mercadoria para sua filial, estabelecida em outra localidade.

2.Após esta breve síntese dos fatos, passa a indagar se:

2.1.norma relacionada a operações de venda à ordem seria aplicável quando envolver adquirente original e destinatário pertencentes ao mesmo titular;

2.2.existiria alguma alternativa normativa para suportar tal operação.

Interpretação

3.Inicialmente, frisa-se que esta resposta partirá do pressuposto de que as empresas - adquirente original e destinatária - cuidam-se de contribuintes paulistas do ICMS, referindo-se a uma venda interna, dentro do território paulista. Contudo, se este não for o caso a ser materialmente considerado, oportuniza-se à Consulente a formulação de nova consulta, com a necessária adequação dos fatos a serem considerados.

4.Esclarece-se que, embora apresente semelhanças, a operação descrita pela Consulente não se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original, uma vez que, neste procedimento, pressupõe-se que os estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertençam a três titulares distintos.

5.Diversa, portanto, da situação narrada pela Consulente, em que a mesma figura na condição de vendedora-remetente, ao passo que a adquirente original e a destinatária final, apresentam-se sob outra titularidade, constituindo-se numa única pessoa jurídica, sendo, portanto, inaplicável a disciplina referente a venda à ordem.

6.Acresça-se, ainda, que, retomando a premissa adotada de que o adquirente original e o destinatário são estabelecimentos paulistas, uma vez que a Consulente não veiculou esta informação, a legislação tributária paulista prevê a possibilidade da mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente, apenas quando ambos os estabelecimentos estiverem situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000).

7.Por outro lado, não há previsão legal para que esse procedimento seja adotado também nas operações interestaduais, mesmo porque a disciplina de tal procedimento compete ao Estado em que se encontra o estabelecimento adquirente, caso que comportaria a elaboração de consulta dirigida diretamente àquele Fisco.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.