Resposta à Consulta nº 11690 DE 01/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2016

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/07 – Condições para aplicação. I.Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998. II.Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/07 – Condições para aplicação.

I.Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998.

II.Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

Relato

1.A Consulente tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03) e como uma de suas atividades secundárias o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1/02).

2.Relata as seguintes hipóteses: uma indústria localizada no Estado do Rio Grande do Sul (questão 1) e outra localizada no Estado de São Paulo (questão 2), ambas inseridas no ramo de fabricação de semirreboques canavieiros classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) 8716.39.00,  e que efetuam venda para uma concessionária paulista a qual irá revender a mercadoria para um produtor rural (para cultivo de cana de açúcar) inscrito neste Estado. Informa que a mercadoria está amparada pelo diferimento do ICMS previsto no Decreto nº 51.608/2007.

3.Ante o exposto, indaga, para a questão 1 e a questão 2:

3.1- Qual a alíquota de ICMS a ser aplicada pelo fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul e em São Paulo na emissão da NF-e para a concessionária paulista?

3.2- Considerando que a concessionária paulista irá revender o semirreboque canavieiro para um produtor rural, pode se creditar do ICMS referente à sua aquisição?

3.3- Como deverá ser a tributação do ICMS na venda da concessionaria paulista para o produtor rural?

3.4- Aplica-se o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 nas operações internas com semirreboque canavieiro, quando destinado a estabelecimento rural (contribuinte do ICMS) bem como a estabelecimentos revendedores (distribuidores) do referido produto?

Interpretação

4.Inicialmente, transcrevemos o Decreto nº 51.608/2007 que prevê que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto:

DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

(DOE de 27-02-2007)

Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.”

5.Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

6.Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

7.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural.

8.No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-4/1998, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II a Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas.

9.Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/1998 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) que indicam.

10.Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

11.Frise-se, ainda, que o enquadramento do produto no código de classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

12.Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

12.1 que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998;

12.2 que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

12.3 que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

13.Registre-se que o item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-21/2015 indica a seguinte descrição e código: “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola- 8716.3”. Em sendo esse o produto da Consulente, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas, nas duas situações trazidas para análise.

14.Esclarecemos, ainda, que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

15.Por fim, com relação à mercadoria recebida do Estado do Rio Grande do Sul, há direito ao crédito do imposto pago na operação interestadual. Para as saídas internas amparadas pelo diferimento não há direito ao crédito do imposto, tendo em vista que não houve imposto pago anteriormente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.