Resposta à Consulta nº 11689 DE 31/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2018

ICMS – Incidência – Nota Fiscal – CFOP – Serviços de conserto em veículos de terceiros – Remessa entre filiais do prestador para execução, em separado, dos serviços de mecânica e de funilaria. I – Na remessa de veículo, recebido para conserto, de uma para outra filial do mesmo prestador (oficina), a filial remetente deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. II – Todavia, no que se refere especificamente ao imposto estadual, antes da remessa do veículo para outra etapa de serviços (a ser executada em outro estabelecimento filial), a remetente deve também emitir Nota Fiscal em nome do cliente encomendante, referente a partes e peças empregadas no processo de conserto e que se sujeitam à incidência do ICMS (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/SP).

Ementa

ICMS – Incidência – Nota Fiscal – CFOP – Serviços de conserto em veículos de terceiros – Remessa entre filiais do prestador para execução, em separado, dos serviços de mecânica e de funilaria.

I – Na remessa de veículo, recebido para conserto, de uma para outra filial do mesmo prestador (oficina), a filial remetente deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço.

II – Todavia, no que se refere especificamente ao imposto estadual, antes da remessa do veículo para outra etapa de serviços (a ser executada em outro estabelecimento filial), a remetente deve também emitir Nota Fiscal em nome do cliente encomendante, referente a partes e peças empregadas no processo de conserto e que se sujeitam à incidência do ICMS (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), apresenta as atividades secundárias de “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (CNAE 45.20-0/01), “serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores” (CNAE 45.20-0/02) e “serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores” (CNAE 45.20-0/03), dentre outras, informa que possui uma filial que executa serviços de mecânica de automóveis e outra, serviços de funilaria e pintura.

2. Acrescenta que ocorrem situações em que o veículo necessita dos serviços das duas filiais. Nessas ocasiões, após a execução dos serviços de mecânica, o veículo é transportado até a filial que executa serviços de funilaria.

3. A Consulente entende que nessa situação, para acompanhar o veículo, deve ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, com CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto.

4. Isso exposto, indaga se:

4.1 deve ser emitida Nota Fiscal nos termos do artigo 125, I, do RICMS/SP, para encaminhar o veículo de uma filial para outra?

4.2 é correto utilizar o CFOP 5.949 nessa operação.

4.3 está presente a não incidência prevista no artigo 7º do RICMS/SP.

Interpretação

5. Preliminarmente, deve ser esclarecido que depreendemos do relato que a Consulente recebe em seu estabelecimento veículos de clientes (bens de terceiros, não caracterizados como mercadoria, portanto, não destinados a posterior comercialização) para que sejam prestados serviços de mecânica e de funilaria, que são executados em estabelecimentos distintos, filiais da mesma empresa.

6. Entendemos também que a Consulente não se enquadra na disciplina prevista no Anexo XIII do RICMS/SP (Operações Realizadas por Oficina de Veículos Automotores), por esse motivo a filial que recebe o veículo em primeiro lugar, responsável pelo conserto mecânico, emite Nota Fiscal de entrada, na hipótese de o cliente não ser contribuinte do ICMS (enquanto que o veículo estará acompanhado de Nota Fiscal emitida pelo cliente se este for contribuinte do ICMS ou tiver inscrição estadual). Quando as atividades do conserto mecânico terminam, o veículo é remetido para outra filial da Consulente para receber o serviço de funilaria.

7. Com relação ao conserto mecânico, conforme o artigo 2º, III, “b”, do RICMS/SP, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com a prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”.

8. Observa-se que o item “14” da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 cuida de “serviços relativos a bens de terceiros” e por seu subitem “14.01” descreve: “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”.

9. Assim, como os veículos são de uso do próprio cliente, ocorre a incidência do ICMS somente no fornecimento de peças e partes por expressa indicação da Lei Complementar, que também determina a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o serviço prestado.

10. Por conseguinte, a filial da Consulente, responsável pelo conserto mecânico, antes da saída do veículo para a etapa de funilaria, deverá emitir Nota Fiscal referente a partes e peças fornecidas (ICMS), em decorrência da etapa dos serviços efetuados por essa filial.

10.1 essa Nota Fiscal deve ser emitida com o destaque do valor do imposto incidente sobre o fornecimento dessas partes e peças.

10.2 vale lembrar que, na hipótese de a legislação do Município competente o permitir, a parcela referente aos serviços prestados nessa etapa poderá também ser informada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto na Portaria CAT no 162/2008, artigo 41 (Consulente está obrigada à emissão do documento eletrônico desde setembro de 2009, conforme pesquisa nesta data).

11. A seguir a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte do veículo do cliente até a filial que executará o serviço de funilaria, sem destaque do imposto:

11.1 sob o CFOP 5.915, indicando que se trata de remessa de bem para conserto ou reparo;

11.2 indicando os dados do veículo e do documento fiscal referente à entrada do veículo na filial da Consulente;

11.3 no quadro de “Dados Adicionais”, campo de “Informações Complementares”, indicar que se trata de movimentação de bem de terceiro, recebido para conserto - operação sem a incidência de imposto: “inciso IX do artigo 7º do RICMS/SP”.

12. Em relação aos serviços de funilaria e pintura, deve ser observado que só se caracterizam como “funilaria e pintura” (subitens 14.05 e 14.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003) aqueles aplicados sobre o próprio veículo consertado (desamassamento, acerto da lataria do veículo e aplicação de pintura). Peças novas fornecidas na realização do serviço (por exemplo: para-choques, frisos e porta) não se confundem com o serviço de funilaria em si, e se sujeitam à regular incidência do ICMS (observando que eventualmente essas peças já foram adquiridas, pelo prestador-fornecedor, com o imposto estadual retido, por antecipação, sob as regras da substituição tributária).

13. Diante do exposto, tratando-se exclusivamente do ICMS, concluímos que na movimentação de veículo de terceiro entre as filiais da Consulente, para as diversas etapas de realização do conserto contratado, deverão ser emitidas Notas Fiscais de simples remessa (item 11 da presente resposta). E, concomitantemente, antes de iniciada essas movimentações, conforme o caso, também devem ser emitidas Notas Fiscais para o cliente contratante dos serviços, referentes a peças e partes fornecidas na etapa concluída no estabelecimento remetente, com destaque do ICMS (observadas as regras de tributação do imposto estadual para os respectivos produtos).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.