Resposta à Consulta nº 1168/2009 DE 25/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2010
ICMS – Fundação de direito privado que realiza "serviços de informática e congêneres" – A inscrição no Cadastro de Contribuintes, deve ser mantida nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 19 do RICMS/2000, observado o disposto no artigo 22 do mesmo regulamento.
ICMS – Fundação de direito privado que realiza "serviços de informática e congêneres" – A inscrição no Cadastro de Contribuintes, deve ser mantida nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 19 do RICMS/2000, observado o disposto no artigo 22 do mesmo regulamento.
1. A Consulente que, segundo a sua CNAE, realiza "pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais", informa que "tem como objetivo primordial e permanente preservar a capacidade de pesquisa e desenvolvimento em telecomunicações existente no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Telecomunicações Brasileiras S/A – Telebrás", e transcrevendo dispositivo de seu estatuto social, passa a expor que:
"(...)
Na realização de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, a saída de bens é indispensável, em especial quando se trata de alta tecnologia intimamente ligada à produção de sistemas de software customizados para clientes, os quais exigem saída de equipamentos para testes de campo, acompanhamento, avaliação de resultados, simulações, entre outras.
A saída de equipamentos também é necessária na venda de um software que exige a demonstração de sua performance e operação. Essa demonstração só pode ser realizada com a saída do hardware em que o sistema está instalado.
Em acréscimo às situações acima descritas, (...) disponibiliza para seus empregados outros equipamentos necessários ao desempenho de suas respectivas tarefas, tais como notebooks, instrumentos de medição, calibração etc.
(....) também recebe bens de clientes para testes em seus laboratórios. Esses bens são acompanhados de notas fiscais, que por sua vez são registradas nos livros fiscais próprios (...) e, nos casos em que esses bens retornam à origem, (...) emite as respectivas notas fiscais de acompanhamento até o destino."
2. A Consulente informa, também, que desde 22/07/1998 está inscrita no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas e, de acordo com a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre as atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), está enquadrada na atividade de "serviços de informática e congêneres".
3. Nesse sentido, a Consulente cita e transcreve o artigo 19 do RICMS/2000, para concluir que é exclusivamente uma prestadora de serviços, e por não produzir bens materiais, está fora do campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Dessa forma, entende que sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi concedida de forma facultativa e não obrigatória, conforme o artigo 22 do RICMS/2000.
4. Cabe apontar, de início, que, acessada a sua conta fiscal, no banco de dados desta Secretaria da Fazenda, observa-se que a Consulente realiza operações de importação de mercadorias de forma habitual. Considerando que algumas das mercadorias importadas podem estar vinculadas à atividade de "serviços de informática e congêneres" importa destacar que:
4.1. Os programas para computador de conteúdo uniforme, elaborados para comercialização genérica e encontrados em estoque, já pré-elaborados para venda a qualquer usuário, denominados vulgarmente de "software não personalizado" ou "software de prateleira", são considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS (competência estadual) e não a do ISSQN, de competência municipal.
4.2. Considera-se integrante da base de cálculo do ICMS o programa de computador, mesmo personalizado, elaborado de acordo com as necessidades do cliente, que configura aplicativo intrínseco ao equipamento fornecido pelo fabricante ou importador, sem o qual não poderia funcionar.
5. Isso posto, assinale-se que a consulta não apresenta, efetivamente, uma indagação pertinente à dúvida pontual sobre a legislação tributária paulista (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000). De fato, depois de tecer e fundamentar seus argumentos, a Consulente se limita a apresentar a conclusão de que sua inscrição estadual se deu de forma facultativa.
5.1. Por esse motivo, teremos de nos ater a uma análise genérica da questão.
6. Em princípio, se efetuar operações sujeitas às regras do imposto estadual, a Consulente deverá obedecer às normas do ICMS, entre elas às pertinentes à inscrição no Cadastro de Contribuintes.
6.1. Por outro lado, mesmo na hipótese de não estar obrigada à inscrição estadual, enquanto permanecer inscrita deverá cumprir todas as obrigações relativas ao ICMS, nos moldes previstos pelo artigo 498, §1º, do RICMS/2000 (observado o disposto no §2º do mesmo artigo).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.